União tem 15 dias para explicar decreto que altera o prazo para exigência do georreferenciamento rural

6 de novembro de 2025 - Por: Fábio Fernando Martini, Murilo Stringhini Bortoluzzi,

União tem 15 dias para explicar decreto que altera o prazo para exigência do georreferenciamento rural

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a União apresente, em quinze dias, informações técnicas, jurídicas e administrativas sobre o Decreto 12.689/25, que revisou o cronograma de certificação do georreferenciamento de imóveis rurais.
Na decisão, proferida pela juíza substituta da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, foi reconhecida a relevância e o extraordinário impacto sistêmico do tema, ressaltando que se trata de ato normativo com alcance nacional e, por isso, a análise de eventual medida de urgência foi adiada para após a oitiva do Poder Executivo.
O processo tramita sob o nº 1086967-47.2025.4.01.3700, e a manifestação deverá ser feita pela Advocacia-Geral da União, com a apresentação de estudos de impacto e de eventuais medidas mitigadoras consideradas na elaboração da norma.
O ponto central do debate é a mudança promovida pelo Decreto 12.689/25. De acordo com o texto publicado pelo Executivo, o decreto alterou o cronograma de exigibilidade da certificação de georreferenciamento para imóveis rurais ao revogar o modelo de escalonamento progressivo e instituir um único prazo final, fixado para 2029:

Art. 1º O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.
….
§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto:

Em outras palavras, em vez de manter prazos escalonados por faixas ou critérios que impunham a certificação em etapas, a nova redação concentra a exigência num marco final uniforme.
Esse redesenho temporal impacta a rotina de proprietários, profissionais responsáveis técnicos, serviços de registro de imóveis e agentes financeiros, pois a certificação no SIGEF/Incra é elemento essencial para atos como desmembramentos, unificações, retificações que alterem perímetro e transmissões com reconfiguração de área.
Críticos da mudança sustentam que a eliminação do escalonamento poderia representar retrocesso normativo, com risco de incentivar sobreposições, grilagem e aumento de conflitos agrários durante a fase de transição. Já sob a ótica da administração, a unificação de prazo pode buscar simplificação procedimental e previsibilidade, temas que deverão ser esclarecidos na resposta oficial.
Importa destacar que a decisão judicial não suspendeu, por si só, a eficácia do decreto; trata-se de medida de cautela para colher informações antes de decidir sobre o pedido de liminar formulado na ação popular.
Assim, até eventual deliberação em sentido diverso, permanecem válidas as rotinas de qualificação registral que exigem compatibilidade entre matrícula, planta e memorial georreferenciados, observância do sistema geodésico oficial e certificação no SIGEF, além da verificação de inexistência de sobreposições com imóveis confrontantes ou com áreas públicas.
Nesse intervalo, a transparência documental, a consistência técnica dos memoriais e a diligência prévia nas operações imobiliárias e de crédito rural permanecem como boas práticas para reduzir retrabalho, evitar exigências e dar segurança às transações.
O andamento processual pode ser acompanhado no sistema do TRF1 pelo número 1086967-47.2025.4.01.3700.