Queda de árvore em área urbana: TJSP confirma dever do Município indenizar proprietários prejudicados

19 de março de 2026 - Por: Gabrielle Tesser Gugel,

Queda de árvore em área urbana: TJSP confirma dever do Município indenizar proprietários prejudicados

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a responsabilidade do Município em indenizar um morador que teve sua casa danificada após a queda de uma árvore localizada em via pública. O caso, julgado em novembro de 2025, reforça a obrigação do Poder Público de manter e fiscalizar as árvores que compõem o patrimônio ambiental urbano, especialmente quando sua má conservação representa risco para a população.
O episódio ocorreu em fevereiro de 2022, depois de uma tempestade. Uma árvore situada na calçada caiu sobre o imóvel do autor, causando prejuízos estruturais significativos. O morador arcou com o conserto e ingressou com ação judicial para reaver os valores gastos e para que a Prefeitura fosse obrigada a remover outra árvore também considerada perigosa. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido, e o Município recorreu alegando que a queda teria ocorrido por força maior, consequência da chuva intensa, e que suas equipes já haviam realizado vistoria e nada haviam constatado de anormal. A Municipalidade também tentou desqualificar o laudo pericial produzido nos autos, alegando que a perita nomeada não teria formação adequada para emitir conclusões técnicas sobre o estado das árvores.
O Tribunal, no entanto, rejeitou essas alegações. A decisão destacou que a responsabilidade civil do Estado, nesses casos, é objetiva: quando o Poder Público tem a guarda e o dever de conservação de determinado bem — como árvores em vias públicas — ele deve responder pelos danos decorrentes da má manutenção, ainda que não tenha agido com culpa. Para afastar a responsabilidade, o Município precisaria demonstrar que o evento decorreu exclusivamente de força maior ou culpa da vítima, o que não ocorreu. Não bastava afirmar que havia tempestade; seria necessário comprovar que a intensidade do fenômeno ultrapassou o previsível e que, mesmo com manutenção adequada, o acidente seria inevitável. O conjunto probatório revelou justamente o contrário.
A perícia judicial constatou que a árvore que caiu apresentava sinais de apodrecimento e patologias que comprometeram sua integridade. Verificou-se também que as vistorias realizadas pelo Município eram superficiais, baseadas apenas em observação visual, sem o uso de ferramentas técnicas capazes de identificar comprometimentos internos no tronco ou nas raízes. Essa constatação foi decisiva para demonstrar que houve omissão da Administração Pública. Por isso, a alegação de força maior não se sustentava.
Quanto à discussão sobre a habilitação da perita, o Tribunal observou que a impugnação foi apresentada somente após a elaboração do laudo desfavorável ao Município, o que gerou presunção de concordância tácita com sua nomeação. Além disso, o conteúdo do laudo demonstrou rigor técnico suficiente, contendo metodologia detalhada e fundamentação sólida, o que afastou qualquer dúvida quanto à sua validade.
Diante dessas conclusões, o TJSP manteve a condenação da Prefeitura ao pagamento da indenização pelos danos materiais já comprovados e confirmou também a obrigação de remover a segunda árvore, considerada potencialmente perigosa. A única alteração feita pelo Tribunal foi no critério de atualização da indenização, determinando que a correção monetária e os juros de mora sigam a taxa SELIC, conforme previsão introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
A decisão reforça a importância da atuação preventiva do Poder Público na manutenção das áreas verdes urbanas. Árvores que compõem o ambiente das cidades não são apenas elementos paisagísticos: exigem cuidado contínuo, avaliações técnicas consistentes e intervenções tempestivas para evitar riscos à população. Quando o Estado falha nesse dever e o cidadão sofre prejuízos, nasce o direito à reparação.
Para a população, esse acórdão traz um recado claro: quedas de árvores em vias públicas não devem ser tratadas como simples “fatalidades”. Quando há indícios de falta de manutenção adequada, a Administração responde pelos danos decorrentes da sua omissão. Em casos como esse, o morador prejudicado pode — e deve — buscar seus direitos judicialmente.