Distribuição desproporcional de lucros pode gerar ITCMD? O alerta do TJSP para o planejamento patrimonial e sucessório

15 de julho de 2026 - Por: Fábio Fernando Martini, Murilo Stringhini Bortoluzzi,

Distribuição desproporcional de lucros pode gerar ITCMD? O alerta do TJSP para o planejamento patrimonial e sucessório

O planejamento patrimonial e sucessório frequentemente utiliza estruturas societárias, em especial holdings familiares, como instrumentos de organização, proteção e transmissão de patrimônio. Nesse contexto, a distribuição desproporcional de lucros costuma ser apontada como mecanismo legítimo de flexibilização na remuneração dos sócios.
Entretanto, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida no Agravo de Instrumento nº 2316159-37.2025.8.26.0000, acende um importante sinal de alerta: a distribuição desigual de lucros, quando desprovida de fundamento negocial concreto, pode ser requalificada como doação dissimulada, atraindo a incidência do ITCMD.

 

Distribuição desproporcional não é ilícita, mas não é neutra
A decisão não afirma que a distribuição desproporcional seja, por si só, ilícita. O Tribunal reconhece que o ordenamento jurídico admite a flexibilização da regra proporcional, desde que respeitada a autonomia privada e observadas as formalidades societárias, sendo vedada cláusula leonina.
O ponto de inflexão está na ausência de causa econômica legítima. Quando a desproporção não decorre de uma lógica empresarial verificável, mas apenas da vontade de beneficiar determinado sócio, o ato perde sua natureza societária e passa a ser visto como mera liberalidade patrimonial.
Em outras palavras, a forma jurídica não prevalece sobre a substância do negócio.

 

Lucros não remuneram serviços prestados
Outro aspecto relevante enfrentado pelo TJSP foi a tentativa de justificar a distribuição desigual com base na atuação administrativa ou no esforço pessoal de determinados sócios.
O Tribunal foi claro ao afastar esse raciocínio. Lucros remuneram capital investido, e não trabalho. A contraprestação pelo exercício de funções administrativas deve ocorrer por meio de pró-labore, com o respectivo tratamento previdenciário e tributário.
A confusão entre essas duas esferas fragiliza a estrutura societária e reforça a tese de desvio de finalidade, abrindo espaço para a requalificação tributária da operação.

 

Doação dissimulada e incidência de ITCMD
Ausente o propósito negocial, o TJSP reconheceu que a distribuição desproporcional, embora formalmente lícita, configura doação dissimulada. Essa doação pode se manifestar de forma indireta, seja pela própria sociedade, seja pelos sócios que deliberadamente renunciam à parcela de lucros que lhes caberia.
O efeito prático é significativo: incidência de ITCMD, acrescido de multa e juros, além do risco de autuações fiscais retroativas, justamente em estruturas concebidas para conferir segurança patrimonial.

 

Afinal, qual é a solução para distribuir lucros de forma desigual com segurança?
A decisão oferece uma lição valiosa: distribuir desproporcionalmente é possível, mas exige método, coerência e documentação.
Algumas diretrizes práticas se mostram essenciais.
Em primeiro lugar, a desproporção deve estar ancorada em uma razão negocial concreta, como diferenças no aporte de capital, assunção de riscos econômicos distintos, estruturação de classes de quotas com direitos patrimoniais diferenciados ou estratégias empresariais claramente delineadas.
Em segundo lugar, é indispensável que essa lógica esteja expressamente prevista no contrato social ou em acordos de sócios, com redação clara, técnica e coerente com a realidade da operação, evitando cláusulas genéricas ou meramente formais. Ressalta-se a vedação à cláusula leonina.
Além disso, deve haver consistência entre o discurso e a prática. Distribuições pontuais, casuísticas ou direcionadas exclusivamente a determinados sócios tendem a ser interpretadas como liberalidade, especialmente quando coincidem com eventos sucessórios.
Por fim, quando o objetivo for antecipar patrimônio a herdeiros ou equalizar posições familiares, a via adequada tende a ser o uso consciente de doações, cláusulas restritivas, reorganizações societárias ou instrumentos testamentários, e não a distorção da lógica dos lucros societários.

 

Transparência, coerência e segurança
O precedente do TJSP reforça uma premissa central do planejamento patrimonial contemporâneo: não basta que a operação seja formalmente válida; ela precisa ser materialmente justificável.
Em um ambiente de fiscalização cada vez mais sofisticado, a segurança jurídica está diretamente ligada à técnica, à transparência e à fidelidade entre a estrutura jurídica adotada e a realidade econômica que ela pretende refletir.
Em síntese: não basta ser perfeito no papel; a materialização do ato deve revelar coerência econômica, propósito negocial legítimo e aderência entre a forma jurídica adotada e a realidade patrimonial que se pretende estruturar.