Quando os sócios respondem pelas dívidas da empresa? O que fixou o STJ no Tema 1.210 e o que esperar do IRR 42 do TST

A desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento excepcional de tutela do crédito e de repressão a práticas abusivas, cujo emprego exige rigor técnico e adequada compreensão de seus fundamentos normativos. A complexidade do tema decorre, em grande medida, da coexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dois modelos distintos de desconsideração – a chamada teoria maior e a teoria menor -, cada qual com pressupostos, finalidades e campos de incidência próprios.
A recente consolidação do Tema 1.210 pelo Superior Tribunal de Justiça e a afetação por meio do IRR 42 pelo Tribunal Superior do Trabalho reforçam a necessidade de distinguir corretamente essas teorias, sobretudo diante das tentativas de aplicação indiscriminada da desconsideração em contextos nos quais o ordenamento exige prova qualificada do abuso.
A teoria maior da desconsideração: artigo 50 do Código Civil
A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica encontra seu fundamento normativo no artigo 50 do Código Civil. De acordo com esse dispositivo, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente é admissível quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O dispositivo, com a redação conferida pela Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), assim dispõe:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, bem como: I – cumprimento reiterado pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos; III – outros atos de desvio.”
Nesse modelo, a desconsideração não se legitima pelo simples inadimplemento da obrigação, pela insolvência da empresa ou pela inexistência de bens penhoráveis. Exige-se prova concreta de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma deliberada como instrumento para a prática de atos ilícitos ou para a frustração de direitos de terceiros.
Trata-se de comando legislativo claro em favor da segurança jurídica e da preservação da função econômica da pessoa jurídica, razão pela qual a teoria maior é considerada a regra geral no direito brasileiro.
Tema 1.210 do STJ: reafirmação da centralidade do Código Civil
Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.210 e fixou tese repetitiva que reafirma, de forma inequívoca, a centralidade do artigo 50 do Código Civil como parâmetro normativo da desconsideração da personalidade jurídica. A decisão foi proferida por maioria apertada (4×3), com divergência relevante inaugurada pela Ministra Nancy Andrighi, que propunha que o encerramento irregular da atividade empresarial geraria presunção relativa de abuso, com inversão do ônus da prova. O acórdão completo ainda não foi publicado, podendo eventuais modulações ser esclarecidas com o inteiro teor.
O Tribunal afastou interpretações ampliativas que equiparavam o mero inadimplemento ao abuso da personalidade, fixando que a ausência de bens ou o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, por si sós, a medida extrema. A tese vinculante aprovada pela 2ª Seção foi a seguinte:
“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Esse entendimento projeta efeitos relevantes não apenas no direito empresarial, mas também na interpretação sistemática do incidente de desconsideração previsto no Código de Processo Civil. Importa destacar, ainda, que a tese se restringe expressamente às relações de direito civil e empresarial, o que tem implicação direta na discussão da seara trabalhista.
A teoria menor da desconsideração: artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica tem previsão no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Diferentemente do modelo do Código Civil, o CDC autoriza a superação da autonomia patrimonial quando esta se revelar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admitindo a responsabilização dos sócios independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O cerne do dispositivo assim dispõe:
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falenc ia, estado de insolvencia, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
Nesse regime, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, associada à necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo, pode ser suficiente para justificar a desconsideração. Trata-se de modelo excepcional, justificado pela função protetiva do direito do consumidor e pela assimetria estrutural entre fornecedor e consumidor.
Importante destacar que a teoria menor não se aplica indistintamente a todas as relações jurídicas, estando restrita às hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente às relações de consumo.
A controvérsia na Justiça do Trabalho: aproximação com a teoria menor
No processo do trabalho, historicamente, parte da jurisprudência passou a aplicar raciocínios próximos à teoria menor, fundamentando a desconsideração da personalidade jurídica na mera insuficiência patrimonial da empresa ou no inadimplemento do crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar.
Essa construção, contudo, sempre foi objeto de críticas, na medida em que o crédito trabalhista não se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, nem há previsão legal expressa que autorize a aplicação automática da teoria menor fora das hipóteses do artigo 28 do CDC.
A vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a consolidação do Tema 1.210 do STJ intensificaram esse debate, exigindo maior coerência sistemática entre os ramos do direito.
IRR 42 do TST: afetação do tema em sede de recursos repetitivos
O Tribunal Superior do Trabalho afetou ao IRR 42 a controvérsia relativa à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, especialmente no que tange à definição de qual teoria deve nortear a medida no âmbito da execução.
A questão engloba, em síntese, se a desconsideração na Justiça do Trabalho deve submeter-se à disciplina do artigo 50 do Código Civil ou se pode aplicar parâmetros similares aos previstos no artigo 28 do CDC, e se tal definição pode implicar violação direta à Constituição Federal.
Importante destacar que, até o momento, não há decisão definitiva ou tese vinculante consolidada pelo TST sobre o tema. A afetação ao IRR 42 sinaliza a existência de divergência jurisprudencial e a necessidade de uniformização, mas não se traduziu ainda em enunciado pacificado sobre qual teoria prevalecerá de forma obrigatória na Justiça do Trabalho.
Essa situação evidencia que a matéria permanece em aberto, sujeita a interpretação conforme o caso concreto e o posicionamento dos órgãos fracionários, e que a definição de parâmetros claros aplicáveis à seara trabalhista se dará apenas com o julgamento de mérito do IRR 42.
O caminho para a segurança jurídica
A correta compreensão das teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para a aplicação legítima do instituto. O Código Civil consagra a teoria maior como regra geral, exigindo prova concreta de abuso, enquanto o Código de Defesa do Consumidor admite, de forma excepcional, a teoria menor em razão da proteção da parte vulnerável.
Com o Tema 1.210 do STJ e o IRR 42 do TST, consolida-se um movimento de racionalização da desconsideração, que busca conter excessos, preservar a segurança jurídica e reafirmar o devido processo legal, sem inviabilizar o combate a fraudes efetivamente comprovadas.
Para empresas, sócios e credores, o recado é claro: a desconsideração exige técnica, prova e estratégia jurídica qualificada – e o acompanhamento especializado faz diferença tanto na defesa quanto na execução do crédito.



