A importância da análise da vida pregressa do reclamante em ação trabalhista em casos que discutem doença ocupacional

30 de janeiro de 2026 - Por: Maribel Provenzi Pelegrini,

A importância da análise da vida pregressa do reclamante em ação trabalhista em casos que discutem doença ocupacional

A discussão sobre o nexo causal entre doenças osteomusculares e o trabalho ainda figura entre os temas mais sensíveis do direito do trabalho. Em especial, quando estão em análise patologias de natureza degenerativa — próprias do processo natural de envelhecimento —, ganha relevo a necessidade de uma análise minuciosa da vida pregressa do trabalhador para afastar, quando cabível, a presunção de origem laboral.
Decisão recente da 7ª Turma do TRT da 4ª Região (processo nº 0020454-54.2024.5.04.0541) reforça exatamente essa diretriz. No caso analisado, o autor buscava o reconhecimento de doença ocupacional relacionada à coluna cervical, com pedido de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e outras reparações. Contudo, o Tribunal manteve a improcedência da ação, reconhecendo a ausência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas.

 

A centralidade da perícia médica na definição da responsabilidade civil
O laudo pericial produzido nos autos revelou que a patologia apresentada era de natureza degenerativa, compatível com a evolução natural do organismo e com a história familiar do trabalhador, cuja mãe também apresentava desgaste de coluna e quadril. A especialista destacou, ainda, a inexistência de incapacidade laborativa e a ausência de limitações funcionais no exame clínico.
Esse conjunto de elementos permitiu à perícia afastar a relação entre a moléstia e as atividades desempenhadas na empresa, ainda que o trabalho envolvesse riscos ergonômicos inerentes ao setor — circunstância insuficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar.
Disto se extrai a importância da diligência pericial, que embora não freie o livre convencimento do magistrado, é fator de extrema importância para fazer com que a balança penda para a procedência ou não da ação.

 

A relevância da vida pregressa e dos antecedentes clínicos
O elemento decisivo do julgamento foi justamente a constatação de que o quadro apresentado pelo trabalhador correspondia ao padrão típico de evolução de doenças degenerativas, sem correlação com o ambiente laboral.
A análise da vida pregressa — histórico familiar, evolução natural da doença, ausência de registros de afastamentos ou tratamentos prescritos durante o contrato — mostrou-se essencial para sustentar a tese defensiva.
Notou-se, por exemplo, a inexistência de atestados recomendando afastamento durante o contrato, ausência de indicação de fisioterapia no período laboral, apresentação de atestado médico apenas após o encerramento do vínculo, relato do próprio autor confirmando a inexistência de recomendações médicas anteriores e a persistência de atividades braçais mesmo após o início das queixas, demonstrando ausência de incapacidade.
Esse contexto revelou um quadro clínico desvinculado das atividades desenvolvidas, reforçando a natureza pessoal e degenerativa da enfermidade, nos termos do art. 20, §1º, “a”, da Lei 8.213/91.

 

Impactos práticos para empregadores e operadores do direito
O caso confirma uma diretriz relevante para a atuação das empresas em litígios envolvendo alegações de doenças ocupacionais: a importância da reconstrução precisa da vida pregressa do empregado, tanto no âmbito clínico quanto funcional.
Para fortalecer a defesa, evidencia-se imprescindível:

  1. analisar históricos e predisposições genéticas informadas em prontuários e laudos;
  2. verificar tratamentos realizados, afastamentos, orientações médicas e acompanhamento durante o contrato;
  3. garantir a produção de prova técnica robusta, preferencialmente com assistente técnico especializado na área de saúde ocupacional;
  4. comprovar que as atividades desempenhadas foram consideradas na avaliação pericial;
  5. demonstrar coerência entre a evolução natural da enfermidade e o estágio apresentado na época da demanda.

A ausência de nexo causal ou concausal fica mais evidente quando a evolução da doença se mostra compatível com o envelhecimento natural e não com o esforço repetitivo ou com sobrecargas decorrentes do trabalho.
A decisão do TRT-4 reafirma que patologias de caráter degenerativo, confirmadas por laudo médico e associadas a histórico familiar, não ensejam, por si só, o reconhecimento de doença ocupacional. A leitura integrada da vida pregressa do trabalhador assume papel fundamental para afastar a imputação de responsabilidade ao empregador.
Esse entendimento fortalece a segurança jurídica e orienta empresas e profissionais do direito quanto à necessidade de uma abordagem técnica, criteriosa e bem documentada em casos que envolvam alegações de doenças supostamente relacionadas ao labor.