A competência do juízo universal para julgar sobre créditos trabalhistas sujeitos ao processo de recuperação judicial

A competência para deliberar sobre atos que envolvam créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial é do Juízo universal da recuperação judicial, e não da Justiça do Trabalho.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre a forma de pagamento dos créditos, a destinação de bens e valores e a prática de atos de constrição patrimonial, uma vez que tais medidas impactam diretamente o plano de soerguimento da empresa e a preservação da atividade econômica (art. 6º, §2º e §7º da Lei 11.101/2005).
Por sua vez, à Justiça do Trabalho permanece a competência para a apuração e liquidação do crédito trabalhista, isto é, reconhecer a existência da obrigação e fixar o respectivo montante. Entretanto, o prosseguimento da execução, com constrição de bens ou valores, é vedado, cabendo apenas ao Juízo da Recuperação a definição acerca da forma de satisfação desse crédito, de acordo com as regras estabelecidas no plano de recuperação aprovado pelos credores.
Assim, preserva-se o princípio da universalidade do juízo recuperacional e assegura-se a finalidade primordial da recuperação judicial: a manutenção da empresa, dos empregos e da função social que desempenha na economia.