A legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência em caso de execução fiscal frustrada

4 de março de 2026 - Por: Luciano D’avila Coutinho, Bruna Signori,

A legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência em caso de execução fiscal frustrada

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento inovador ao reconhecer, de forma unânime, que a Fazenda Pública possui legitimidade ativa e interesse processual para requerer a falência de devedor empresarial em situações nas quais a execução fiscal previamente ajuizada se mostra ineficaz para satisfação do crédito tributário. Essa decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073, envolvendo empresa do setor de carnes, e marca a primeira vez que o STJ admite tal possibilidade de maneira expressa.

O fundamento central dessa orientação jurisprudencial consiste na interpretação conjunta dos arts. 97, IV, e demais dispositivos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), que conferem legitimidade a “qualquer credor” para pedir a falência, sem distinguir entre credores públicos ou privados, e nas mudanças introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que reforçaram instrumentos de participação do Fisco no procedimento concursal.

Segundo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o interesse processual da Fazenda Pública decorre da frustração dos meios disponíveis na execução fiscal para alcançar o patrimônio do devedor, tornando a ação de falência “necessária e útil” para a satisfação do crédito tributário. Nessa perspectiva, o procedimento falimentar passa a ser admitido como um meio excepcional de cobrança, integrando o juízo universal de falências e respeitando a classificação e habilitação dos créditos tributários no concurso de credores.

Essa decisão representa um marco jurisprudencial no STJ, superando entendimentos anteriores que negavam legitimidade ao Fisco para propor falência e reforçando que, diante da ineficácia da execução fiscal, o pedido de quebra pode ser fórmula válida para buscar a efetividade da cobrança de créditos públicos.