A modernização da Assembleia Geral de Credores nas Recuperações Judiciais

22 de junho de 2020 - Por: Luciano D’avila Coutinho, ,

A modernização da Assembleia Geral de Credores nas Recuperações Judiciais

A modernização da Assembleia Geral de Credores nas Recuperações Judiciais

Durante este período, em que vivemos momentos jamais experimentados na atual geração, o mundo passou a se adequar às situações geradas por conta da pandemia do novo coronavírus.

E, no mundo do Direito, isto também não é diferente. Tribunais pararam, audiências canceladas, sem previsão de reagendamento imediato, prazos processuais suspensos, etc. Isso, lógico, afeta todos os ramos jurídicos, dentre eles, o de Recuperação Judicial de empresas.

Se formos considerar que os pedidos de Recuperação Judicial têm crescido de forma escalonada ao longo dos últimos anos, isto tem demonstrado que a economia passou por tempos de instabilidade e, por este motivo, necessitou da ajuda do Poder Judiciário para o seu soerguimento.

O processo recuperatório se mostra complexo, prevendo muitas obrigações a serem cumpridas por parte da empresa recuperanda. Uma das mais importantes é a apresentação, em 60 dias do deferimento do processamento do pedido, do Plano de Recuperação Judicial, documento por meio do qual a empresa devedora demonstra sua viabilidade econômica e a forma que quitará o seu passivo aos credores e demais interessados.

Caso não haja objeções por parte dos credores com direito de voto (aqueles que tiveram as condições originais de pagamento de suas obrigações pactuadas com a devedora alteradas pelo Plano em questão), o mencionado instrumento deverá ser homologado pelo Juízo competente e passará a produzir seus devidos efeitos jurídicos. Entretanto, havendo objeções aos termos do Plano, deverá ser convocada Assembleia Geral de Credores, solenidade na qual os credores, dentro dos parâmetros legais previstos na Lei n.º 11.101/2005, exercerão seus direitos de voto, tendo vista aprovar ou rejeitar o Plano apresentado.

Ocorre que, com a pandemia da Covid-19, foram aplicadas medidas de isolamento social em todo o País, de modo a evitar-se aglomerações e conter a disseminação do vírus. Por conseguinte, isso afetou diretamente a realização de Assembleias Gerais de Credores nos processos recuperacionais.

Buscando solucionar tal problema, o Conselho Nacional de Justiça publicou recomendação direcionada aos Juízes que conduzem processos dessa natureza, e, dentre elas, está prevista a possibilidade da realização de Assembleias Gerais de Credores de forma virtual, especialmente, nos casos em que a deliberação dos termos do Plano apresentado se mostra essencial para a preservação da empresa.

Certamente, a virtualização da assembleia, prevista no artigo 35 e seguintes da Lei 11.101/2005, poderá ser aproveitada neste período de distanciamento, mas, além disso, poderá representar um salto enorme para a própria Legislação Recuperacional, pois abriria a possibilidade de credores que não possuem sede ou representantes na Comarca em que tramita o processo recuperatório, local em que a solenidade deve ser realizada, também participarem e deliberarem sobre o Plano apresentado.

Ponderando sobre a questão da virtualização, a legislação deveria acompanhar a evolução da tecnologia, trazendo, com isso, benefícios para além do período de pandemia na saúde mundial, de modo a permitir e facilitar uma maior participação dos credores interessados na sequência do processo de soerguimento empresarial de seu devedor.

 

Luciano D’avila Coutinho

OAB/RS 60.235

Henrique Carraro Ficagna

OAB/RS 102.090