Agenda médica, convênios e atendimento particular: limites éticos à luz do Parecer 1/2026 do CFM

20 de março de 2026 - Por: Gabrielle Tesser Gugel, Murilo Stringhini Bortoluzzi,

Agenda médica, convênios e atendimento particular: limites éticos à luz do Parecer 1/2026 do CFM

O Parecer CFM nº 1/2026, ao tratar das questões éticas e legais relacionadas ao agendamento de pacientes, afirmou entendimento relevante sobre a organização da agenda médica, especialmente quanto à possibilidade de conciliação entre atendimentos particulares e por planos de saúde.
A manifestação do Conselho Federal de Medicina enfrenta tema sensível e recorrente na prática médica contemporânea, estabelecendo parâmetros que dialogam diretamente com princípios éticos da profissão, normas contratuais da saúde suplementar e fundamentos jurídicos aplicáveis à relação médico-paciente.

 

1. Autonomia do médico na organização da agenda de trabalho
Conforme esclarecido pelo Presidente do CFM, José Hiran Gallo, o médico detém autonomia para definir sua agenda de trabalho, podendo estruturar seus atendimentos de forma a equilibrar consultas particulares e atendimentos por convênios.
No cerne desse debate repousa o princípio da autonomia médica, pilar essencial da prática da medicina, que assegura ao profissional a liberdade para estabelecer dias, horários e formas de atendimento, possibilitando adequar a rotina do consultório às demandas assistenciais e às condições de exercício profissional.
Nesse contexto, o parecer reconhece que, com autonomia na definição da agenda, o médico pode reservar dias ou períodos específicos para atendimentos particulares e outros para pacientes de planos de saúde, sem afronta aos preceitos éticos ou legais, preservando o direito constitucional ao livre exercício da profissão, com independência técnica e qualidade assistencial.
Essa autonomia, contudo, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercida de forma responsável, transparente e compatível com os deveres éticos inerentes à atividade médica.

 

2. Autonomia do paciente e liberdade de escolha
O posicionamento do CFM também ressalta a autonomia do paciente, destacando que não há impedimento legal ou ético para que o usuário de plano de saúde opte, por iniciativa própria, pelo atendimento particular com o médico de sua confiança.
Essa escolha deve ser livre, consciente e desprovida de qualquer forma de indução ou constrangimento. O respeito à autonomia do paciente está diretamente vinculado ao dever de informação, à boa-fé na relação assistencial e à vedação de práticas coercitivas ou discriminatórias.
Qualquer conduta que, direta ou indiretamente, dificulte o acesso do paciente conveniado ao atendimento ou o pressione a migrar para o atendimento particular pode caracterizar violação ética, além de gerar repercussões jurídicas.

 

3. Limites éticos e vedação à mercantilização da medicina
O parecer reafirma que a autonomia médica deve ser exercida dentro dos limites éticos e legais, sendo expressamente rechaçada a concepção do atendimento médico como atividade meramente comercial.
É considerada incompatível com a ética médica qualquer prática que implique discriminação baseada na forma de remuneração, bem como condutas que transformem a organização da agenda em instrumento de exclusão, favorecimento indevido ou mercantilização da assistência à saúde.
O equilíbrio entre autonomia profissional, dignidade do paciente e responsabilidade ética constitui o núcleo do entendimento firmado pelo Conselho.

 

4. Observância dos contratos com operadoras de planos de saúde
Sob o prisma jurídico, o parecer também evidencia a importância de que o médico observe atentamente os contratos firmados com operadoras de planos de saúde, especialmente no que se refere às obrigações assumidas.
É recomendável que o profissional tenha clareza sobre cláusulas que disponham acerca de:

  • Carga horária mínima de atendimento;
  • Disponibilidade obrigatória de agenda;
  • Número mínimo de consultas;
  • Condições específicas de credenciamento e permanência na rede.

A autonomia para organizar a agenda não afasta o dever de cumprimento contratual, sendo imprescindível a compatibilização entre a liberdade profissional reconhecida pelo CFM e as obrigações livremente pactuadas com as operadoras.

 

5. Considerações finais
O Parecer CFM nº 1/2026 constitui relevante diretriz ética e interpretativa sobre o agendamento de pacientes, ao reafirmar a autonomia do médico na organização de sua agenda, o respeito à liberdade de escolha do paciente e a necessidade de observância rigorosa dos limites éticos, legais e contratuais.
A adequada compreensão dessas orientações contribui para a harmonização das relações na área da saúde, para a prevenção de conflitos e para a segurança jurídica de todos os envolvidos, em um contexto marcado pela crescente complexidade das relações assistenciais.