Correção de créditos na recuperação judicial pode ter critério diverso da lei, desde que expresso no Plano
Segundo a Terceira Turma do STJ, empresa em recuperação judicial poderá estabelecer correção diversa daquela prevista no artigo 9º, II da Lei 11.101/2005 (correção até a data do pedido de recuperação judicial), desde que previsto no plano e aprovado pelos credores.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja, a data do pedido de recuperação.
Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005.
O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE).
O TJSP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista.
No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.
Assim, o STJ, ao contrário do que entendeu o TJSP, apontou que a cláusula que está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na lei, mas caso houvesse previsão expressa no plano de outra forma de correção dos créditos sujeitos, esta deveria ser observada.
Fonte: STJ, REsp 1.936.385.