Empresa em recuperação judicial não livra fiadores e avalistas da cobrança

2 de julho de 2026 - Por: Bruna Signori, Luciano D’avila Coutinho,

Empresa em recuperação judicial não livra fiadores e avalistas da cobrança

A recuperação judicial não suspende nem extingue a responsabilidade de fiadores, avalistas e demais coobrigados pelas dívidas da empresa recuperanda. Esse entendimento, recentemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2032455-76.2026.8.26.0000, decorre diretamente do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, que assegura aos credores a manutenção de seus direitos e garantias contra terceiros garantidores. A lógica do sistema é preservar a efetividade das garantias justamente em cenários de crise econômica e inadimplemento do devedor principal.

Nesse contexto, o chamado stay period — período de suspensão das ações e execuções previsto nos arts. 6º e 52 da Lei de Recuperação Judicial — produz efeitos exclusivamente em relação à empresa em recuperação. Assim, execuções movidas contra fiadores, avalistas e devedores solidários podem prosseguir normalmente, sem qualquer impedimento processual. Esse entendimento foi consolidado tanto pelo Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ quanto pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ também consolidou a matéria no Tema 885 dos recursos repetitivos e na Súmula 581, firmando que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados, nem afasta as garantias pessoais, reais ou fidejussórias. Além disso, a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial possui natureza própria e não extingue automaticamente as garantias prestadas por terceiros. Apenas cláusulas específicas de supressão de garantias aprovadas pelos credores podem produzir efeitos, e ainda assim somente em relação àqueles que anuíram expressamente.

Por outro lado, a autonomia das execuções contra garantidores encontra limite na vedação ao enriquecimento sem causa. Embora os credores possam exigir o cumprimento da obrigação dos coobrigados, não é admissível a satisfação integral e duplicada do mesmo crédito. Dessa forma, eventual pagamento realizado no âmbito do plano de recuperação judicial deve ser abatido do saldo executado contra os garantidores. O entendimento reforça a segurança jurídica das operações de crédito e preserva a estabilidade das garantias nas relações empresariais e financeiras.