Falência: quando um bem imóvel de terceiro pode ser arrecadado? O STJ esclarece limites e direitos

A falência e a arrecadação de bens: o que acontece com o patrimônio de uma empresa?
Quando uma empresa entra em processo de falência, o principal objetivo da Justiça é reunir todos os seus bens para que sejam vendidos e o dinheiro arrecadado seja utilizado para pagar suas dívidas. Esse processo de reunir os bens é chamado de arrecadação. Mas o que acontece se, no meio desses bens, houver um imóvel sobre o qual um terceiro (alguém que não é a empresa falida) alega ter direitos?
Essa é uma situação comum e complexa, que levanta dúvidas sobre quem realmente é o proprietário de um bem e qual a ferramenta legal adequada para protegê-lo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte máxima responsável por uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, proferiu uma decisão importante no Recurso Especial nº 2125139 – MG que esclarece os limites da arrecadação de bens e a utilização dos Embargos de Terceiro em processos de falência.
Nosso escritório dedica-se a desvendar as complexidades do direito empresarial e falimentar, e este artigo visa traduzir essa decisão em uma linguagem clara para que você compreenda seus direitos e os procedimentos corretos a seguir.
O caso analisado pelo STJ: uma holding e um imóvel hipotecado
O caso em questão envolveu a Realiza Holding S.A. e a Massa Falida de Minas Diesel S/A.
A Realiza Holding S.A. entrou com um recurso especial para contestar a decisão que permitiu a arrecadação de um imóvel pela massa falida da Minas Diesel S/A. A Realiza Holding alegava ter direitos sobre o imóvel, pois era cessionária de um crédito garantido por uma hipoteca sobre parte desse bem, adquirido de um banco. A empresa tentou, inclusive, a adjudicação do imóvel (tornar-se proprietária pela dívida), mas esse processo não havia sido finalizado quando a falência da Minas Diesel foi decretada e o imóvel, então, foi arrecadado.
Diante da arrecadação, a Realiza Holding S.A. ajuizou os chamados Embargos de Terceiro, um tipo de ação legal para tentar impedir que o imóvel fosse incluído na massa falida. Eles argumentavam que tinham um “legítimo interesse” sobre o bem, que seria incompatível com a arrecadação.
Entendendo os termos: falência, arrecadação, hipoteca e embargos de terceiro
Para compreender a decisão do STJ, é fundamental entender alguns conceitos:
- Massa falida e arrecadação: Quando uma empresa vai à falência, é criada a “massa falida”, que é o conjunto de todos os bens e direitos da empresa. A “arrecadação” é o ato de levantar, descrever e tomar posse desses bens para garantir que sejam utilizados no pagamento dos credores.
- Credor hipotecário: É quem tem um crédito (uma dívida a receber) que é garantido por uma hipoteca sobre um imóvel. Essa hipoteca confere ao credor o direito de preferência no recebimento de seu crédito, caso o imóvel seja vendido. Importante: ter uma hipoteca sobre um imóvel não significa ser o proprietário do imóvel. O imóvel continua sendo da empresa devedora.
- Adjudicação: É um processo legal pelo qual um credor pode adquirir a propriedade de um bem do devedor como forma de pagamento da dívida. Para que isso aconteça, o processo de adjudicação deve ser concluído e registrado.
- Embargos de Terceiro (Art. 93 da Lei de Falências): É um instrumento legal que pode ser usado por alguém que não é parte no processo principal, mas que tem sua posse ou propriedade de um bem ameaçada ou turbada por uma decisão judicial. Na falência, o Artigo 93 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LREF) prevê os embargos de terceiro para casos em que o Pedido de Restituição não é cabível.
- Pedido de Restituição (Art. 85 da Lei de Falências): É o instrumento legal para um terceiro que é proprietário de um bem que foi erroneamente arrecadado na falência. Ou seja, se o bem não pertencia à empresa falida, mas foi arrecadado, o verdadeiro proprietário pode pedir sua restituição.
A decisão do STJ: propriedade vs. crédito e o uso correto das ferramentas legais
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, e a Terceira Turma do STJ, negaram o recurso da Realiza Holding S.A., mantendo a decisão que permitiu a arrecadação do imóvel. A justificativa se baseou em pontos cruciais:
- O imóvel pertencia à falida: Ficou comprovado que o imóvel em questão era de propriedade da Minas Diesel S/A (a empresa falida), conforme os registros imobiliários.
- Hipoteca não gera propriedade: A Realiza Holding S.A. era uma credora hipotecária. Isso significa que ela tinha direito a receber seu crédito com preferência sobre o valor da venda do imóvel, mas não era a dona do bem. A hipoteca é uma garantia real sobre a coisa, não a propriedade da coisa.
- Adjudicação não concluída: Embora houvesse uma tentativa de adjudicação, ela não havia sido finalizada. Uma simples concordância da empresa devedora em ceder o bem não transfere a propriedade sem a devida formalização judicial e registro.
- Inadequação dos embargos de terceiro: O STJ esclareceu que os Embargos de Terceiro, nos termos do Art. 93 da LREF, são cabíveis quando há uma turbação da posse ou do direito de um terceiro, e o pedido de restituição (que é para quem é proprietário) não se aplica. No caso, como o imóvel pertencia à falida e a Realiza Holding não era proprietária, os embargos de terceiro não eram a ferramenta legal correta para contestar a arrecadação. Conforme explicações de doutrinadores citados no acórdão, os Embargos de Terceiro seriam para situações como, alguém que comprou um veículo da falida e sofre uma turbação na posse, ou para um locatário que tem seu bem arrecadado pela massa falida indevidamente. Mas não para reivindicar a propriedade de um bem que, de fato, pertence à massa falida.
- O caminho correto: A Realiza Holding S.A., como credora hipotecária, deveria habilitar seu crédito na falência da Minas Diesel S/A. Dessa forma, ela teria seu direito de preferência reconhecido para receber seu crédito quando o imóvel fosse vendido na falência.
O que essa decisão traz de conclusão?
Esta decisão do STJ traz lições valiosas, especialmente para quem tem direitos sobre bens de terceiros ou se vê envolvido em processos de falência:
- A claridade da propriedade: É fundamental que os direitos de propriedade sobre um imóvel estejam devidamente formalizados e registrados. A ausência de conclusão de processos como a adjudicação pode ser determinante em situações de falência.
- Diferença entre garantia e propriedade: Ter uma hipoteca sobre um imóvel é diferente de ser o proprietário do imóvel. A hipoteca é uma garantia de pagamento, não um título de propriedade.
- A escolha correta da ação legal: Em casos de falência, é crucial saber qual o instrumento jurídico adequado para proteger seus direitos. Confundir “Embargos de Terceiro” com “Pedido de Restituição” pode levar à improcedência da sua demanda.
A decisão do STJ reforça a importância da correta identificação da propriedade de um bem e da adequada utilização dos instrumentos processuais em cenários de falência. Ao negar o recurso da Realiza Holding S.A., a Corte Superior sublinhou que, em caso de arrecadação de um bem que comprovadamente pertence à massa falida, um credor com hipoteca deve buscar seu crédito pela habilitação na falência, e não pela via dos Embargos de Terceiro, que se destinam a proteger a posse ou direitos de terceiros sobre bens que não pertencem à falida.



