Imóvel de pessoa jurídica pode ser considerado bem de família? Decisão do TST afirma que sim.

12 de setembro de 2025 - Por: Adriano Minozzo Borges,

Imóvel de pessoa jurídica pode ser considerado bem de família? Decisão do TST afirma que sim.

Recentemente, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão relevante ao reconhecer que um imóvel residencial de propriedade de pessoa jurídica pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, quando utilizado como moradia permanente por sócios e suas famílias. O entendimento foi firmado no processo TST-RR-20943-98.2021.5.04.0702, onde o Tribunal reviu o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) e afastou a penhora de imóveis pertencentes à empresa, usados exclusivamente como residência.

O Caso
A controvérsia surgiu durante uma execução trabalhista, na qual a penhora de imóveis registrados em nome da empresa executada foi determinada. Por sua vez, os sócios da empresa apresentaram embargos de terceiros, alegando que os imóveis não poderiam ser penhorados, pois serviam como moradia permanente de suas famílias. A tese foi baseada na Lei nº 8.009/1990, que garante proteção a imóveis residenciais usados como bem de família.
No entanto, o Tribunal Regional considerou que os imóveis, por estarem registrados em nome da pessoa jurídica, não poderiam ser enquadrados como “imóvel residencial próprio”, requisito expresso no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, e manteve a penhora.

Entendimento do TST
Divergindo do Tribunal Regional, o TST reformou a decisão e reconheceu que o fato de o imóvel estar em nome da pessoa jurídica não descaracteriza, por si só, sua condição de bem de família, desde que ele seja utilizado efetivamente como residência do sócio e de sua família.
Em seu voto, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que “a condição de bem de família não se perde pelo simples fato de o imóvel ser de propriedade da pessoa jurídica executada”. Para isso, fundamentou sua posição na função social da moradia e na interpretação da Lei nº 8.009/1990 à luz do direito fundamental à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

 

Importância da Decisão
Essa decisão representa um avanço importante na interpretação da Lei nº 8.009/1990, ao priorizar direitos fundamentais como a moradia e a dignidade da pessoa humana em detrimento de formalismos registrais. Como reflexo, a jurisprudência cada vez mais tende a admitir a impenhorabilidade de imóveis pertencentes a empresas familiares, especialmente quando há comprovação inequívoca do uso residencial.
Outro ponto relevante abordado pela decisão é a necessidade de equilibrar o direito do credor em satisfações de crédito com a proteção do núcleo familiar contra a privação de sua moradia. Em execuções trabalhistas, onde a eficácia da execução é amplamente defendida, esse tipo de medida reforça a ponderação entre direitos igualmente relevantes.