Maus-tratos a animal geram dever de indenizar: sentença condena tutor de égua resgatada em Caxias do Sul

A forma como o direito brasileiro trata os animais vem passando por uma transformação silenciosa, mas relevante. Se por muito tempo eles foram enquadrados exclusivamente na categoria de bens semoventes, ou seja, como coisas suscetíveis de propriedade, decisões recentes vêm reconhecendo neles seres sencientes, capazes de sentir dor e sofrimento, com proteção jurídica própria. Uma sentença proferida pela Juíza Eugênia Amábilis Gregorius, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, ilustra bem essa evolução ao condenar o tutor de uma égua ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão dos maus-tratos sofridos pelo animal.
O caso
Em março de 2023, uma entidade de proteção animal foi acionada depois que funcionários de uma empresa vizinha à propriedade relataram que a égua estava machucada havia mais de uma semana, sem acesso adequado a sombra, água e alimentação. Durante o resgate, constatou-se uma extensa ferida em um dos membros, infestação por miíase, popularmente conhecida como bicheira, além de comprometimento ósseo e ruptura de tendões.
O animal foi encaminhado ao hospital veterinário de uma universidade local, onde recebeu tratamento. A gravidade das lesões e a evolução do quadro, contudo, levaram à recomendação de eutanásia, realizada em abril de 2023 por médica-veterinária, que atestou a irreversibilidade do quadro e a necessidade de evitar sofrimento maior ao animal. A entidade que promoveu o resgate ajuizou, então, ação contra o tutor, buscando o ressarcimento das despesas e a reparação pelos danos decorrentes dos maus-tratos.
Os fundamentos da decisão
A magistrada assentou que a proteção dos animais encontra fundamento na própria Constituição Federal, que veda expressamente práticas que submetam os animais à crueldade. A partir dessa premissa, afirmou que o sofrimento experimentado pelo animal possui relevância jurídica própria e não pode ser reduzido a uma mera questão patrimonial. Em outras palavras, o dano não se esgota no prejuízo econômico suportado por quem custeou o tratamento: há um bem jurídico autônomo, protegido constitucionalmente, que foi violado.
A sentença dialoga, ainda, com correntes contemporâneas do Direito Ambiental e do constitucionalismo latino-americano, em especial a concepção da Mãe Terra, que atribui valor intrínseco à natureza e aos seres vivos, independentemente de sua utilidade econômica para os seres humanos. Trata-se de perspectiva que desloca o eixo da proteção: o animal deixa de ser tutelado apenas na medida do interesse humano sobre ele e passa a sê-lo por aquilo que é.
No exame da conduta, a decisão reconheceu que o proprietário não observou o dever mínimo de cuidado. Ainda que o ferimento inicial possa ter decorrido de acidente, circunstância que por si só não geraria responsabilidade, a lesão evoluiu durante dias sem qualquer intervenção, o que caracterizou negligência. Esse é um ponto de grande importância prática: a responsabilidade não decorreu de ter causado a ferida, mas de nada ter feito diante dela.
Quanto às consequências, o tutor foi condenado a ressarcir à entidade as despesas veterinárias, em valor a ser apurado em fase de liquidação, e ao pagamento de dez mil reais a título de danos morais pelo sofrimento causado ao animal. Merece destaque a destinação desse valor: a indenização por danos extrapatrimoniais deverá ser revertida em favor das atividades institucionais de proteção animal da entidade autora, solução coerente com a natureza do bem jurídico tutelado, já que o beneficiário direto da proteção não pode, por razões evidentes, receber a reparação.
A sentença também julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo proprietário, que pretendia ser indenizado por danos morais e materiais em razão da repercussão do caso e da morte da égua. Considerou-se que a eutanásia foi indicada por profissional habilitada, diante de quadro de saúde irreversível, o que afasta qualquer ilicitude na conduta de quem promoveu o resgate e o tratamento.
O que essa decisão significa na prática
Para tutores de animais, o julgado reforça que a propriedade sobre um animal não se traduz em liberdade irrestrita, mas em um feixe de deveres. Garantir alimentação, água, abrigo e, sobretudo, atendimento veterinário diante de lesões ou doenças integra o conteúdo mínimo desse dever de cuidado. A omissão prolongada diante de um quadro que se agrava pode gerar responsabilidade civil, independentemente de o dano inicial ter sido acidental. Vale lembrar, ainda, que os maus-tratos a animais também configuram infração penal na legislação ambiental brasileira, de modo que as consequências podem não se limitar à esfera cível.
Para entidades de proteção animal, a decisão é relevante ao admitir sua atuação em juízo tanto para reaver as despesas assumidas com o resgate e o tratamento quanto para postular a reparação do dano extrapatrimonial associado ao sofrimento do animal, com destinação do valor às suas atividades institucionais. Isso valoriza a documentação cuidadosa do atendimento: registros fotográficos, laudos e prontuários veterinários, comprovantes de despesas e o relato técnico que fundamentou eventual indicação de eutanásia constituem a base probatória de demandas dessa natureza.
Por fim, duas ressalvas importantes quanto ao alcance do julgado. Trata-se de sentença de primeiro grau, contra a qual cabe recurso, de modo que a decisão ainda pode ser modificada pelo Tribunal.



