O VALE TRANSPORTE E A COMPROVAÇÃO DE SEU OFERECIMENTO AO EMPREGADO
Há obrigação legal a ser cumprida pelas empresas de fornecimento de vale transporte a cada novo funcionário contratado. Assim, em sua admissão, deverá ser ofertada a declaração de opção de recebimento de vale transporte.
O documento deverá ser assinado pelo funcionário, que optará por “não receber vale transporte” ou “receber vale transporte”. Também deverá informar seu endereço residencial, deixando claro que, caso optado pelo recebimento do benefício, está ciente do desconto de até 6% do salário básico para seu custeio.
Além disso, o uso de tal benefício deve ser exclusivamente para o deslocamento ao trabalho e seu retorno. O uso indevido da benesse, poderá constituir falta grave do funcionário diante das particularidades do caso, caracterizando demissão por justa causa.
A declaração onde conste a opção pelo não recebimento de vale transporte assinada pelo funcionário, afasta sua indenização.
Para tanto, reclamatória trabalhista onde seja proposta indenização substitutiva ao não fornecimento do vale transporte a ex-funcionário, caberá ao empregador comprovar que esse lhe foi ofertado. Por essa razão é de relevante importância o controle documental. A prova do empregador será produzida de forma muito simples, evitando ou até mesmo restringindo riscos de condenação nesse sentido, o que traz maior controle na administração do negócio empresarial.