Provimento 196/25 do CNJ: o que muda na busca e apreensão de bens móveis dados em garantia fiduciária

16 de julho de 2025 - Por: Gabrielle Tesser Gugel,

Provimento 196/25 do CNJ: o que muda na busca e apreensão de bens móveis dados em garantia fiduciária

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 196/25, que disciplina a execução extrajudicial da garantia fiduciária sobre bens móveis (carros, máquinas, equipamentos, estoques e afins). A medida coloca em prática o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e reforça a tendência de tirar do Judiciário etapas que podem ser resolvidas em cartório, sem perder segurança jurídica.

1. Como funciona a garantia fiduciária?

Trata-se de um bem com alienação fiduciária: o bem fica em nome do credor até a quitação da dívida. Se o devedor não pagar, o credor pode retomar o bem para vender e liquidar o saldo.

Até aqui, essa retomada de bens móveis normalmente dependia de ação judicial (busca e apreensão).

2. Principais novidades do Provimento 196/25

3. Passo a passo da execução extrajudicial

  1. Intimação
    – Credor apresenta a dívida e comprova o atraso.
    – Cartório intima o devedor para pagar em até 15 dias.
  2. Decurso de prazo sem pagamento
    – Cartório emite certidão autorizando a retirada do bem.
    – Equipe credenciada localiza e apreende o objeto.
  3. Venda do bem
    – Credor deve vender em leilão público ou meio autorizado.
    – Valor obtido abate a dívida; eventual sobra é devolvida ao devedor.
  4. Registro e baixa
    – Todos os atos (intimação, apreensão, venda) são registrados eletronicamente, garantindo publicidade e rastreabilidade.

4 Documentos necessários para a instauração do procedimento
O provimento determina que o procedimento deve ser instruído com os seguintes elementos obrigatórios (art. 397-D, caput):

  • Instrumento de alienação fiduciária com cláusula expressa de busca e apreensão extrajudicial;
  • Planilha atualizada do débito, com memória de cálculo;
  • Prova da mora, nos termos do §2º do art. 2º do decreto-lei 911/1969;
  • Certidão de matrícula do bem, se for o caso;
  • Documentação de identificação das partes.

5. Garantias para o devedor

  • Direito de purgar a mora: quitar a dívida e recuperar o bem até a data da venda;
  • Apresentação de oposição fundamentada;
  • Devolução voluntária e reversão pós-apreensão: possibilidade para evitar o agravamento da dívida e custos adicionais;
  • Devolução de valores excedentes: casso o valor obtido após a alienação do bem apreendido seja superior ao valor da dívida;
  • Transparência: acesso ao processo eletrônico e aos valores de venda;
  • Intervenção judicial: se provar irregularidade (por exemplo, vício de notificação), pode levar o caso à Justiça.

6. Benefícios esperados

  1. Agilidade: prazos médios reduzem de meses a poucas semanas;
  2. Menos litígios: sobrecarga menor para varas cíveis;
  3. Custos previsíveis: emolumentos tabelados substituem custas judiciais variáveis;
  4. Segurança: atos documentados em cartório mantêm fé pública.

Em síntese, o Provimento 196/25 do CNJ inaugura um modelo mais rápido de busca e apreensão de bens móveis dados em garantia, fora do Judiciário, mas com procedimentos claros, supervisão cartorial e salvaguardas ao devedor. A efetividade dependerá do equilíbrio entre velocidade e respeito às garantias legais.