Regime prisional cabível ao devedor de pensão alimentícia é o fechado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul para manter preso em regime fechado um homem que deve pensão alimentícia à filha, cujo valor alcança montante superior a R$ 3,4 mil.
O pai, que teve a prisão decretada em 2014 e foi preso em 2015, alegou ter cessado o pagamento em virtude da mudança da guarda da menor, que passou da mãe para a irmã dele. O devedor impetrou habeas corpus requerendo que o cumprimento da medida fosse em regime aberto, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida, acolheu o pedido, alterando o regime prisional.
No recurso especial ao STJ contra a decisão do TJMS, o Ministério Público sustentou que o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar viola o artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Para o MP, o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, determinou o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltando que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário.
“Não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento pátrio, cuja finalidade precípua é impelir o devedor a quitar o débito alimentar essencial à própria dignidade do alimentando”, disse.
Entendimento jurisprudencial
O pai firmou acordo para pagamento de 60% do salário mínimo à filha em dezembro de 2008. Desde então, ele teria sistematicamente deixado de honrar o acordado.
Em 2013, a dívida chegou a R$ 987,00, o que ensejou a propositura da execução de alimentos. O pai se propôs a pagar o débito em 15 parcelas, porém não proveu o pagamento conforme o previsto.
O TJMS entendeu que a prisão em regime aberto seria a mais adequada, visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão.
Villas Bôas Cueva, entretanto, explicou que a decisão do TJMS está em desacordo com a jurisprudência do STJ, “firmada no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação”.
Segundo o ministro, “não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente”.
Novo CPC
O relator registrou que o acórdão proferido pela corte local destoa do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.
Ao final, consignou que a eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial quanto extrajudicial (artigos 528, parágrafos 3º e 8º, e 911 do CPC/2015).
Noticia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça.