STF declara a inconstitucionalidade da incidência de IR sobre pensão alimentícia no âmbito do Direito de Família
Com placar de 8 a 3 o Supre Tribunal Federal declarou por meio de ação direta de inconstitucionalidade ADI 5422 que não pode incidir sobre a pensão alimentícia o Imposto de Renda.
Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, os três ministros vencidos no plenário entendem que ao tributar valores recebidos a título de pensão não existe uma bitributação, visto que, os pagadores de alimentos podem deduzir tais valores da base de cálculo do IR. Sendo assim, para os três magistrados não haveria bitributação, e portanto, não haveria inconstitucionalidade.
No entanto, o entendimento firmado pela Suprema Corte, é de que os valores pagos à título de pensão no âmbito do direito de família já foi tributado na fonte, ou seja, sua nova tributação configuraria uma bitributação, o que é vedado pela constituição. Além disso, entendeu-se que não existe acréscimo patrimonial no recebimento de pensão alimentícia, e portanto, este não deve integrar a base de cálculo do IR.
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