Retenção de passaporte como medida coercitiva: alerta sobre riscos e prevenção de passivos trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente enfrentou questão relevante no Habeas Corpus Cível nº 1000603-94.2024.5.00.0000, em que se discutia a possibilidade de apreensão de passaporte como medida de coerção em execução trabalhista. O caso envolvia um devedor que, apesar de ostentar sinais exteriores de riqueza, alegava não possuir bens para quitar uma dívida trabalhista relativamente modesta.
Diante do comportamento de resistência e da frustração das tentativas de bloqueio patrimonial por vias ordinárias, o juízo determinou a retenção do passaporte e da CNH do executado. A medida foi questionada por meio de habeas corpus, sob alegação de que haveria violação ao direito de ir e vir.
O TST, entretanto, manteve a decisão, firmando o entendimento de que a retenção de passaporte é compatível com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941. Esse dispositivo confere ao magistrado poderes para adotar medidas executivas atípicas, indutivas ou coercitivas, voltadas a assegurar a efetividade das decisões judiciais.
O que são medidas executivas atípicas?
As medidas atípicas são mecanismos que não atuam diretamente sobre o patrimônio do devedor, mas sim sobre sua vontade e comportamento, com o objetivo de induzi-lo ao cumprimento da obrigação. Entre elas, a suspensão da CNH, a proibição de participação em licitações e, como no caso em questão, a retenção do passaporte.
O TST deixou claro, contudo, que essas medidas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada. Elas devem ser:
- Subsidiárias – utilizadas apenas após frustradas as tentativas de execução por meios tradicionais, como penhora de bens;
- Razoáveis e proporcionais – não podem ter caráter meramente punitivo, mas sim estimular o cumprimento da decisão;
- Fundamentadas – o juiz deve justificar a pertinência da medida no caso concreto.
No processo julgado, restou evidenciado que o devedor ostentava estilo de vida incompatível com a alegada insolvência, ocultando patrimônio e desrespeitando a autoridade judicial. Nessas circunstâncias, a retenção do passaporte foi considerada medida legítima e adequada.
Por que esse precedente interessa aos empresários?
Esse julgamento deve acender um sinal de alerta para empresários e gestores: ignorar decisões judiciais ou tentar ocultar patrimônio pode gerar consequências severas, inclusive de ordem pessoal, como a impossibilidade de viajar ao exterior. Em um contexto empresarial, isso pode significar o bloqueio de viagens de negócios, participação em eventos internacionais ou até comprometer relações comerciais globais.
A importância da prevenção de passivos trabalhistas
O caso também demonstra a necessidade de uma postura preventiva. O passivo trabalhista não pode ser negligenciado, pois pode repercutir diretamente na atividade empresarial e até na esfera pessoal dos sócios e administradores.
Algumas medidas preventivas incluem:
- revisão periódica de contratos e práticas trabalhistas;
- acompanhamento jurídico preventivo;
- realização de auditorias internas;
- planejamento financeiro para provisionamento de contingências.
Conclusão
O precedente do TST evidencia que a retenção de passaporte é uma medida coercitiva já consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. Embora excepcional, pode ser aplicada quando o devedor resiste de forma injustificada ao cumprimento de obrigações.
Para os empresários, a mensagem é clara: prevenir e gerir passivos trabalhistas não é apenas uma questão patrimonial, mas também de segurança pessoal e de preservação da liberdade de atuação.