Empresas com inadimplência recorrente entram no radar do Fisco

Foi publicada a Lei Complementar 225/2026, que endurece as regras contra o chamado devedor contumaz, ou seja, empresas que deixam de pagar tributos de forma repetida e intencional.
Nos termos da Lei Complementar 225/2026, será considerado devedor contumaz o contribuinte que possuir dívida tributária em montante elevado e incompatível com sua capacidade econômica ou patrimônio conhecido, bem como aquele que deixar de recolher tributos de forma reiterada, por meses seguidos ou alternados dentro de determinado período de apuração, evidenciando prática sistemática de inadimplemento.
Antes do enquadramento formal, a empresa terá assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo específico. A lei também prevê hipóteses excepcionais, como situações de calamidade pública ou comprovada crise econômico-financeira, desde que inexistente indício de fraude, simulação ou prática dolosa.
A norma igualmente alcança o chamado devedor profissional, vinculado a estruturas empresariais criadas com a finalidade de fraudar o Fisco, reforçando o objetivo de combater a sonegação fiscal e a concorrência desleal no mercado.
Entretanto, o enquadramento como devedor contumaz pode gerar reflexos relevantes na esfera empresarial, especialmente no que se refere à limitação de benefícios fiscais, regimes especiais e outras prerrogativas negociais. Em determinados contextos, tais restrições podem impactar empresas que já enfrentam crise econômico-financeira, dificultando seu processo de reorganização e soerguimento, cuja finalidade é justamente preservar a atividade empresarial, a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101.
Trata-se, portanto, de mais um ponto de tensão entre o direito tributário e o direito empresarial, na medida em que o rigor fiscal pode, em determinadas situações, afetar instrumentos voltados à preservação da empresa e à sua função social. Na prática, caberá à aplicação administrativa e à interpretação dos tribunais delimitar o alcance da Lei Complementar 225/2026, especialmente quanto à compatibilização entre a exigência de regularidade fiscal e os mecanismos legais de reestruturação empresarial.



