Cartão de crédito consignado não contratado: direitos do consumidor diante de descontos por RMC

A litigiosidade envolvendo cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) tem se intensificado, especialmente em demandas propostas por aposentados e pensionistas que passam a sofrer descontos mensais em seus benefícios sem reconhecer a contratação desse tipo de produto financeiro.
Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul voltou a examinar controvérsia dessa natureza, enfrentando situação em que o consumidor nega ter contratado cartão de crédito consignado, embora haja descontos vinculados à reserva de margem consignável.
O acórdão apresenta importantes diretrizes acerca da forma como o Judiciário tem analisado tais controvérsias.
1. A negativa de contratação e o ônus probatório da instituição financeira
Nos casos em que o consumidor afirma não ter contratado cartão de crédito consignado, a jurisprudência tem reconhecido que incide o regime protetivo do direito do consumidor, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com instituições financeiras.
Dessa forma, uma vez contestada a contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a existência do negócio jurídico, mediante a apresentação de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor.
Nesse contexto, o Tribunal tem reiteradamente afastado a suficiência de elementos probatórios produzidos unilateralmente pelas instituições financeiras, como, telas sistêmicas internas, registros eletrônicos desacompanhados de comprovação da contratação e documentos sem assinatura válida do consumidor.
Segundo o entendimento da Corte, tais elementos não possuem aptidão probatória suficiente para comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito consignado.
2. Indícios de contratação irregular em operações com RMC
A decisão também ressalta características típicas das operações envolvendo cartão de crédito consignado que frequentemente revelam irregularidades na contratação.
Entre os elementos observados pelo Tribunal, destacam-se:
- descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do consumidor;
- ausência de clareza quanto à natureza do produto contratado;
- inexistência de prazo definido para quitação da dívida;
- amortização extremamente lenta do saldo devedor, em razão da incidência predominante de encargos financeiros.
Essa estrutura contratual, quando não adequadamente esclarecida ao consumidor, pode conduzir à conclusão de que houve indução a erro ou contratação sem consentimento válido, sobretudo quando o cliente acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional.
3. Consequências jurídicas da ausência de prova da contratação
Quando a instituição financeira não consegue comprovar a contratação válida do cartão de crédito consignado, o Tribunal tem reconhecido a irregularidade dos descontos realizados.
Nessas hipóteses, a jurisprudência tem adotado três providências principais:
- reconhecimento da nulidade da contratação: diante da ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor, o contrato é considerado inexistente ou nulo.
- restituição dos valores descontados: os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser devolvidos, podendo ocorrer devolução em dobro, quando caracterizada cobrança indevida sem engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
- reconhecimento de dano moral: a jurisprudência também tem admitido a configuração de dano moral in re ipsa (por si só), especialmente quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, circunstância que agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor.
4. Entendimento do Tribunal quanto à abusividade estrutural da RMC
Outro aspecto relevante destacado pelo acórdão refere-se à própria estrutura do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Segundo a análise do Tribunal, a vinculação da margem consignável ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito — frequentemente associado a saques em dinheiro — desvirtua a lógica do crédito consignado prevista na legislação, além de permitir que a dívida se prolongue indefinidamente.
Por essa razão, quando demonstrada a abusividade da operação, o Tribunal tem admitido, inclusive, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do débito mediante aplicação da taxa média de mercado.
5. Conclusão
A análise da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul evidencia postura cada vez mais rigorosa em relação às operações envolvendo cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Nos casos em que o consumidor nega a contratação do cartão, a Corte tem exigido prova robusta da manifestação de vontade, afastando documentos produzidos unilateralmente pelas instituições financeiras.
Na ausência dessa comprovação, a tendência jurisprudencial tem sido reconhecer:
- a inexistência ou nulidade da contratação;
- a restituição dos valores descontados, frequentemente em dobro;
- e, em determinadas hipóteses, a indenização por danos morais.
Trata-se de orientação relevante para a proteção do consumidor em operações de crédito consignado, especialmente diante da recorrência de controvérsias envolvendo a utilização da margem consignável para a contratação de cartões de crédito.



