Multiparentalidade e Identidade: STJ autoriza troca de sobrenome materno pelo socioafetivo

15 de maio de 2026 - Por: Gabrielle Tesser Gugel,

Multiparentalidade e Identidade: STJ autoriza troca de sobrenome materno pelo socioafetivo

Entenda a decisão que prioriza o afeto na composição do nome civil sem excluir o vínculo biológico
Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão emblemática que reforça a importância do afeto na construção da identidade civil. O Tribunal autorizou que uma mulher substituísse o sobrenome de sua mãe biológica pelos sobrenomes de seus pais socioafetivos. A decisão é um marco, pois reconhece que o nome deve refletir a realidade vivida pelo indivíduo, permitindo a coexistência de vínculos biológicos e afetivos no registro civil sem que um anule o outro.

O que é multiparentalidade? 
A multiparentalidade ocorre quando o Direito reconhece a existência de mais de um vínculo de maternidade ou paternidade simultaneamente. Na prática, isso significa que uma pessoa pode ter, em sua certidão de nascimento, o nome de dois pais e uma mãe, ou duas mães e um pai, por exemplo. Esse conceito jurídico moderno aceita que o afeto e a biologia podem caminhar juntos, garantindo que todos os genitores (biológicos e socioafetivos) possuam os mesmos direitos e deveres perante o filho.

Paternidade e maternidade socioafetiva
A filiação socioafetiva é aquela baseada na convivência, no cuidado e no amor, independentemente de laços sanguíneos. É o reconhecimento jurídico do “pai ou mãe de coração”. Para que ela seja configurada, é necessário o que chamamos de posse do estado de filho: quando a pessoa é tratada como filho, comporta-se como tal e é reconhecida pela sociedade como parte daquela família.

Vínculo biológico vs. Vínculo socioafetivo 
A principal diferença reside na origem do laço. O vínculo biológico é determinado pela genética (DNA). Já o vínculo socioafetivo é construído no dia a dia, através da assistência material e emocional. É importante destacar que, para a lei brasileira, não existe hierarquia entre esses vínculos. Ambos geram direitos sucessórios (herança), previdenciários e o dever de prestar alimentos (pensão).

Os fatos do caso: uma vida de acolhimento 
No caso analisado pelo STJ, a autora da ação foi acolhida e criada por uma família socioafetiva desde a sua infância. Embora registrada apenas com o nome da mãe biológica, sua realidade familiar sempre foi composta pelos pais que a criaram. Ao atingir a maioridade, ela buscou o Judiciário para que seu registro civil refletisse essa verdade, solicitando a inclusão dos pais socioafetivos, a adoção dos sobrenomes deles e a retirada do sobrenome da mãe biológica, mantendo, contudo, o nome da genitora no campo da filiação.

A decisão do STJ e seu fundamento 
A Ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, deu provimento ao pedido da autora. O STJ entendeu que, em casos de multiparentalidade, o filho tem o direito de escolher como deseja ser identificado socialmente. A decisão permitiu a exclusão do sobrenome materno e a inclusão dos sobrenomes socioafetivos, fundamentando-se no direito à identidade e na dignidade da pessoa humana. O tribunal compreendeu que o nome é um elemento da personalidade e deve estar em harmonia com a história de vida do indivíduo.

Por que não é necessário provar abandono? 
Um dos pontos mais inovadores da decisão foi o afastamento da exigência de prova de abandono parental. O tribunal de segunda instância havia negado a retirada do sobrenome materno alegando que a mãe biológica não havia “abandonado” a filha. O STJ corrigiu esse entendimento, esclarecendo que a retificação do nome para inclusão de linhagem socioafetiva não é um castigo ao pai ou mãe biológica, mas sim um reconhecimento de uma nova realidade. Portanto, não é preciso que o pai biológico seja “ausente” ou “ruim” para que o filho adote o sobrenome da família afetiva.

O papel da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
A Lei 6.015/1973, recentemente atualizada, permite a alteração de sobrenomes quando há modificações na relação de filiação. O STJ utilizou essa base legal para reafirmar que a imutabilidade do nome não é absoluta. Quando a estrutura familiar muda ou é formalmente reconhecida (como na multiparentalidade), o registro civil deve ser flexível o suficiente para permitir que o sobrenome acompanhe essa evolução, sem burocracias desnecessárias como o consentimento obrigatório de ascendentes.

Preservação do vínculo biológico e direitos legais 
É fundamental compreender que a retirada do sobrenome não exclui a mãe biológica da vida jurídica da filha. O nome da genitora permanece intacto no campo “Filiação” da certidão de nascimento e em todos os documentos de identidade. Isso garante que:

  • O vínculo de ancestralidade seja preservado
  • Os direitos hereditários (herança) em relação à mãe biológica continuem existindo
  • Os deveres de assistência mútua permaneçam vigentes

 

Implicações práticas da decisão
Esta decisão abre um precedente valioso para milhares de famílias brasileiras. As principais implicações são:
Autonomia do Filho Maior: O indivíduo adulto tem maior liberdade para decidir sua identificação civil.
Desburocratização: Não é necessária a autorização dos pais biológicos para a troca de sobrenome em casos de reconhecimento socioafetivo.
Segurança Jurídica: O nome passa a coincidir com a realidade social, evitando explicações constrangedoras em cadastros, viagens e atos da vida civil.

Conclusão
A decisão da Quarta Turma do STJ é um sopro de modernidade no Direito de Família. Ela reconhece que a identidade de uma pessoa é construída pelo convívio e pelo cuidado, e que o Estado não deve impor o uso de um sobrenome que não represente o sentimento de pertencimento do indivíduo. A multiparentalidade é a prova de que o amor não divide, mas soma, permitindo que a história biológica e a história afetiva coexistam harmoniosamente no documento mais importante de um cidadão.

“O nome civil deve ser o reflexo fiel da identidade e dos laços de afeto que formam a base da dignidade humana.”