CONTRATO PARTICULAR: entenda a decisão do STJ que exige escritura pública ou via judicial para a divisão do patrimônio

29 de maio de 2026 - Por: Gabrielle Tesser Gugel,

CONTRATO PARTICULAR: entenda a decisão do STJ que exige escritura pública ou via judicial para a divisão do patrimônio

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento fundamental para casais em processo de separação: a partilha de bens no divórcio não pode ser realizada por meio de instrumento particular. A decisão reforça que a divisão do patrimônio exige formalidades específicas para ter validade jurídica, protegendo as partes contra fraudes e garantindo a transparência na sucessão de bens.

O que é a partilha de bens no divórcio?
A partilha de bens é o procedimento jurídico que formaliza a divisão do patrimônio comum do casal após a dissolução do vínculo matrimonial. Enquanto o divórcio encerra o estado civil de casado, a partilha define “quem fica com o quê”. Ela pode ocorrer simultaneamente ao divórcio ou em um momento posterior, mas deve sempre seguir as regras do regime de bens escolhido no início da união.

Regimes de bens e a comunhão de bens
O regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas do casal. No caso analisado pelo STJ, o casal era regido pela comunhão de bens. Nesse sistema, a regra geral é que todos os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem a ambos os cônjuges em partes iguais (50% para cada). Quando ocorre o divórcio, esse patrimônio precisa ser individualizado, transformando a “propriedade comum” em “propriedade individual”.

Entenda o caso: o perigo do acordo particular
O processo que chegou ao STJ envolveu um casal que, após 15 anos de matrimônio e sem filhos, formalizou o divórcio por escritura pública. No entanto, eles decidiram que a partilha dos bens seria feita posteriormente através de um contrato particular.
O problema surgiu quando a ex-esposa descobriu que as cotas de uma empresa que lhe couberam no acordo estavam vinculadas a dívidas substanciais, o que inviabilizou sua subsistência e atividade empresarial. Ela alegou que o ex-marido omitiu bens e não apresentou a realidade fiel do patrimônio. Ao buscar a justiça, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o acordo particular era inválido por não observar a forma exigida em lei, decisão que foi agora mantida pelo STJ.

A decisão do STJ e seu fundamento legal
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a partilha consensual deve, obrigatoriamente, seguir uma das duas vias legais: a ação judicial ou a escritura pública em cartório. O fundamento reside no Código de Processo Civil (CPC), que equipara o procedimento de partilha no divórcio ao rito do inventário.
Segundo a decisão, a utilização de um instrumento particular (um contrato assinado apenas entre as partes) não é suficiente para operar a transmissão de propriedade de bens imóveis ou participações societárias, carecendo da segurança jurídica necessária para encerrar a comunhão de bens.

Diferença entre contrato particular e escritura pública
Muitos casais optam pelo contrato particular por acreditar ser um caminho mais rápido ou barato, mas os riscos são elevados. Entenda as diferenças:

  • Contrato particular: É um documento assinado apenas pelas partes e testemunhas. Não possui “fé pública” e não serve para transferir a propriedade de imóveis no Registro de Imóveis, nem garante que todos os bens foram declarados corretamente.
  • Escritura pública: É lavrada por um tabelião em cartório de notas. O tabelião confere a identidade das partes, a legalidade do acordo e garante que a vontade de ambos está sendo respeitada. É um documento oficial com validade contra terceiros.

 

O papel da Resolução 35/2007 do CNJ
A decisão do STJ também se apoia na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta norma disciplina a lavratura de escrituras públicas de divórcio e partilha extrajudicial. Ela estabelece requisitos rigorosos, como a presença obrigatória de um advogado para orientar as partes, garantindo que nenhum dos cônjuges seja prejudicado por desconhecimento técnico ou pressão indevida.

 

Conclusão
A decisão da Terceira Turma do STJ protege a dignidade das partes e a estabilidade das relações patrimoniais. Ao exigir que a partilha seja feita por escritura pública ou via judicial, o Judiciário impede que acordos informais sirvam de ferramenta para o enriquecimento ilícito ou para a ocultação de passivos. A formalidade, neste caso, não é burocracia, mas sim uma garantia de justiça.