A Justiça Gaúcha condenou uma empresa a pagar R$ 20mil reais à funcionária contaminada pelo COVID19, pois o Magistrado reconheceu a doença como do trabalho.
A Justiça Gaúcha condenou uma empresa a pagar R$ 20mil reais à funcionária contaminada pelo COVID19, pois o Magistrado reconheceu a doença como do trabalho.
Para o Juiz da causa, Rodrigo Trindade de Souza, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, “esta empresa não conseguiu apresentar provas que afastassem a presunção de que a contaminação tenha ocorrido no trabalho.” Para formalizar sua decisão, o Magistrado descreveu as controvérsias sobre o reconhecimento ou não do Coronavírus como doença do trabalho.
Lembrou que a Medida Provisória 927, aprovada em Março/2020 pelo Presidente da República, a contaminação só seria considerada ocupacional quando fosse provado o nexo de causalidade. Estar-se-ia transferindo a responsabilidade de provar para os funcionários. Contudo, meses após, o STF suspendeu esta interpretação, perdendo a eficácia, não sendo convertida em lei.
Souza explica que “a presunção do nexo de causalidade entre o COVID19 e o ambiente de trabalho, permanece a obrigação de análise em cada caso concreto.”
Para suas razões de decidir, o Juiz levou em consideração todo o histórico de contaminação no estabelecimento, pois a referida empresa é alvo de uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, em virtude do surto de COVID19.
Diante do julgado, cabe frisar a importância em desenvolver prerrogativas eficazes, inclusive documentá-las, para minimizar os riscos que, eventualmente, ameassem a integridade física dos colaboradores, não apenas em relação ao COVID19, mas para qualquer risco que a atividade apresente.
A correta aplicação de todas as normas e protocolos de saúde laboral e higiene do trabalho, além de precaver qualquer alteração nas condições físicas e mentais do colaborador, também previne litígios nesta esfera, os quais, podem tornar-se um passivo expressivo a ser suportado pela empresa.