Arbitragem no Direito do Trabalho: validade mesmo sem cláusula prévia no contrato

27 de março de 2026 - Por: Maribel Provenzi Pelegrini,

Arbitragem no Direito do Trabalho: validade mesmo sem cláusula prévia no contrato

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento relevante ao reconhecer a validade de um compromisso arbitral pactuado após o término do contrato de trabalho, ainda que não existisse cláusula compromissória prevista no instrumento contratual original.
A discussão nasceu de um caso em que um diretor de tecnologia da informação, ao encerrar o vínculo empregatício, foi submetido a um procedimento arbitral por meio da Câmara Nacional de Justiça Arbitral (CNJA) que resultou em quitação geral das verbas trabalhistas rescisórias. O ex-empregado questionou a eficácia desse compromisso arbitral sob o argumento de que o contrato de trabalho – firmado em fevereiro de 2021 – não continha qualquer previsão de arbitragem.

 

Arbitragem no contrato de trabalho: cláusula compromissória x compromisso arbitral
O principal ponto controvertido na decisão foi a distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral. A cláusula compromissória é uma previsão antecipada, inserida no contrato de trabalho, que vincula as partes a submeter eventuais litígios à arbitragem. Por sua vez, o compromisso arbitral é um acordo firmado posteriormente, já diante de um conflito específico, para que a solução seja buscada no juízo arbitral.
Não obstante a ausência de cláusula compromissória, o TST entendeu que o compromisso arbitral celebrado após o término do contrato pode ser juridicamente válido, desde que haja manifestação livre e consciente de vontade de ambas as partes. O voto vencedor do Ministro Douglas Alencar ressaltou que a proteção ao trabalhador na fase pré-contratual – consagrada no art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – visa evitar imposições no momento da assinatura do contrato, quando o empregado geralmente se encontra em posição de maior vulnerabilidade.
Importante destacar que, pelo entendimento majoritário, essa proteção não impede que, após o encerramento do vínculo, empregador e empregado ajustem, por meio de compromisso arbitral, a submissão de litígios individuais à arbitragem, desde que tal acordo seja fruto da autonomia de vontade das partes.

 

Reforma Trabalhista, art. 507-A da CLT e a evolução jurisprudencial
A possibilidade de utilização de mecanismos arbitrais no âmbito das relações individuais de trabalho foi introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), especialmente por meio do artigo 507-A da CLT, que admite cláusula compromissória de arbitragem em contratos individuais desde que haja iniciativa ou concordância expressa do trabalhador.
Historicamente, o tema sempre foi objeto de intenso debate. Decisões anteriores, inclusive, sustentavam a inaplicabilidade da arbitragem a conflitos individuais trabalhistas por envolver direitos indisponíveis, especialmente verba de caráter alimentar. Essa posição rigorista considerava que a Justiça do Trabalho detém competência indeclinável para conhecer de tais demandas.
O recente posicionamento da 5ª Turma do TST não elimina essas proteções, mas sinaliza uma interpretação mais flexível, segundo a qual a cláusula arbitral inserida em momento oportuno e em condições de igualdade entre as partes não deve ser invalidada simplesmente pela ausência de previsão prévia no contrato.

 

Efeitos práticos da decisão trabalhista
Essa mudança jurisprudencial possui relevância prática para empregadores e para o próprio sistema de resolução de conflitos trabalhistas. Ao validar o compromisso arbitral mesmo sem cláusula prévia, o TST reafirma que a utilização de métodos extrajudiciais pode ser autorizada desde que:

  • decorra de ato voluntário, livre e consciente;
  • não haja coação ou imposição por parte do empregador;
  • respeite as garantias mínimas previstas em lei.

Do ponto de vista operacional, a decisão tende a ampliar a utilização da arbitragem em disputas trabalhistas, especialmente em cenários envolvendo empregados com maior instrução, consciência jurídica ou posições de gestão – ainda que, como ressalta o art. 507-A da CLT, a cláusula compromissória anterior continue sendo o meio mais seguro de prevenção de litígios.

 

Considerações finais
O posicionamento da 5ª Turma do TST representa um marco relevante na integração entre o direito do trabalho e os métodos alternativos de solução de conflitos. Ele demonstra que a proteção ao trabalhador não exclui, necessariamente, a possibilidade de utilização da arbitragem, especialmente quando o acordo é formalizado com transparência e depois do término do vínculo.
Para litigantes, empregadores e departamentos jurídicos, essa evolução reforça a necessidade de:

  • entender bem a distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral;
  • garantir a liberdade e a consciência de vontade do empregado ao celebrar acordos arbitrais;
  • observar as condições legais impostas pelo ordenamento jurídico trabalhista.

A definição de soluções consensuais e extrajudiciais, quando alinhada à legalidade e às garantias constitucionais e infraconstitucionais, passa a figurar como uma alternativa legítima, desde que construída sobre bases jurídicas sólidas e reconhecida pelos tribunais competentes.