Indisponibilidade de bens e recuperação judicial: o que muda com o entendimento do STJ?

8 de abril de 2026 - Por: Bruna Signori, Luciano D’avila Coutinho,

Indisponibilidade de bens e recuperação judicial: o que muda com o entendimento do STJ?

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, principalmente a ARESP nº 3024278 têm reforçado a possibilidade de utilização da indisponibilidade de bens como medida executiva atípica, inclusive em contextos que dialogam diretamente com a recuperação judicial.
No âmbito da Lei nº 11.101/2005, a preservação da empresa e a superação da crise econômico-financeira do devedor são princípios centrais. Nesse cenário, a adoção de medidas constritivas deve ser analisada com cautela, especialmente quando possa impactar a atividade empresarial e o cumprimento do plano de recuperação.
O entendimento consolidado aponta que a indisponibilidade de bens pode ser admitida como mecanismo de proteção ao crédito, desde que observados critérios de subsidiariedade e proporcionalidade, sobretudo após o esgotamento dos meios executivos típicos. Contudo, quando se trata de empresa em recuperação judicial, a medida deve ser compatibilizada com o princípio da preservação da empresa, evitando-se restrições que inviabilizem sua operação.
Outro ponto relevante diz respeito à distinção entre atos de constrição patrimonial e atos de mera restrição de disponibilidade. A indisponibilidade, por não implicar expropriação imediata, pode, em determinadas situações, coexistir com o regime recuperacional — desde que não comprometa o fluxo de caixa, a gestão dos ativos essenciais ou a execução do plano aprovado.
Na prática: credores devem avaliar estrategicamente o uso da indisponibilidade de bens, enquanto empresas em recuperação podem questionar medidas que interfiram na sua viabilidade econômica, invocando a competência do juízo universal e os princípios da Lei de Recuperação Judicial.