Bater à porta do idoso para oferecer empréstimo é assédio de consumo, decide o STJ

Imagine a cena: uma pessoa idosa, aposentada, recebendo em casa a visita de alguém que se apresenta como representante de um banco e oferece, ali mesmo na sala de estar, um empréstimo consignado. Sem que ela tenha pedido nada. Sem tempo para pensar. Sem conversar com a família. Muitas vezes, sem entender direito as taxas, os prazos e o que aquela assinatura significará no fim do mês, quando o desconto chegar ao benefício.
Situações como essa deixaram de ser apenas um incômodo para ganhar um nome jurídico preciso: assédio de consumo. E, mais do que isso, passaram a ser expressamente reprovadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que o STJ decidiu
Em julgamento recente (Recurso Especial nº 2.226.633 – MA, relatado pela Ministra Nancy Andrighi), a Terceira Turma do STJ manteve decisão que considerou abusiva a prática de correspondentes bancários que vão até a casa de aposentados e pensionistas do INSS para oferecer empréstimo consignado, sem que o consumidor tenha solicitado a visita.
O caso teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, que constatou a atuação de representantes de bancos em domicílio, no interior do estado, para captar clientes — em boa parte pessoas idosas — e formalizar contratos de crédito consignado dentro de suas próprias residências.
Para o Tribunal, essa oferta ativa, não pedida e feita porta a porta, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por que a visita não solicitada é considerada abusiva
A decisão se apoia em dois pilares do direito do consumidor.
O primeiro é a proteção reforçada da pessoa idosa. O Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos reconhecem que esse grupo merece cuidado especial. O STJ fala em hipervulnerabilidade: além da vulnerabilidade que todo consumidor tem diante de um banco, o idoso muitas vezes enfrenta dificuldade com novas tecnologias, pressa nas contratações, questões de saúde e até a solidão do dia a dia — fatores que reduzem sua liberdade de escolha e seu tempo de reflexão diante de uma proposta feita de surpresa.
O segundo pilar são as regras do próprio CDC. O artigo 39, incisos III e IV, proíbe o fornecedor de enviar produto ou serviço sem solicitação prévia e de se aproveitar da fraqueza ou da idade do consumidor para lhe empurrar produtos e serviços. Já o artigo 54-C, inciso IV — incluído pela chamada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) — veda expressamente pressionar ou assediar o consumidor para contratar crédito, especialmente quando se trata de pessoa idosa ou em situação de vulnerabilidade agravada.
Em palavras simples: a lei entende que a venda de crédito deve ser responsável. Bater à porta de quem não pediu nada, num ambiente em que a pessoa está desprevenida, é o oposto disso.
Atenção: nem toda visita é proibida
Um ponto importante da decisão merece destaque, para evitar mal-entendidos. O STJ não proibiu a contratação de empréstimo fora da agência bancária, nem baniu o atendimento em domicílio de forma absoluta.
O que a Corte reprovou foi a oferta não solicitada. Quando é o próprio consumidor quem pede o atendimento em casa — por dificuldade de locomoção, por exemplo — a visita pode ser perfeitamente legítima e até benéfica. A linha que separa o serviço lícito do assédio, portanto, é justamente a iniciativa: quem procurou quem.
Os bancos respondem pelos seus representantes
Outro recado firme da decisão diz respeito à responsabilidade das instituições financeiras. É comum que os bancos aleguem que a visita foi feita por um correspondente ou terceiro, ou que a autorização dos descontos caberia ao INSS.
O STJ afastou esses argumentos. Segundo o Tribunal, o correspondente bancário atua por conta e sob as diretrizes do banco que o contratou, conforme a Resolução nº 4.935/2021 do Banco Central. E, de acordo com a Súmula 479 do próprio STJ, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados nesse tipo de operação. Ou seja: o banco não pode se esconder atrás do representante que enviou.
Conclusão
A mensagem do STJ é direta: proteger não é sinônimo de proibir tudo, mas de coibir o abuso. A dignidade e a tranquilidade da pessoa idosa não podem ser transformadas em oportunidade de venda. E, quando o crédito chega batendo à porta de quem não chamou, o direito do consumidor tem resposta.
Vale registrar que a decisão do STJ, embora clara em seu resultado, não foi unânime, o que mostra que o tema ainda desperta debate nos tribunais. De todo modo, o entendimento que prevaleceu representa um avanço relevante na proteção de quem mais precisa de amparo diante de práticas comerciais agressivas.



