Cliente será ressarcido por furto em estacionamento de restaurante

20 de fevereiro de 2015 - Por: Gabrielle Tesser Gugel,

Cliente será ressarcido por furto em estacionamento de restaurante

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou restaurante, situado em Canoas, a indenizar cliente que teve bens furtados de seu veículo. O episódio ocorreu no estacionamento do local.

O caso

O autor da ação ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais contra Churrascaria e Pizzaria Jardim do Lago. Afirmou que foram furtados objetos de seu veículo. Narrou que depois de almoçar no local, retornou ao carro e constatou a ausência de sua mochila. Notou, também, que o porta-luvas estava revirado.

Na origem, a sentença da Juíza Ema Denize Massing, do 2º Juizado da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Sarandi (Comarca de Porto Alegre), condenou o estabelecimento comercial a pagar R$ 2.287,77 referentes aos danos materiais. A indenização por danos morais foi negada. O autor e a ré apelaram.

Recurso

O cliente do estabelecimento sustentou que o episódio ultrapassa a condição de mero transtorno. Disse que teria abalado seu equilíbrio emocional. Queixou-se também do tratamento recebido pelos funcionários após o ocorrido. Pediu pela indenização por danos morais.

A ré recorreu dizendo que o autor da ação não tomou as devidas cautelas ao estacionar seu veículo. Afirmou que ele não teria travado as portas, oportunizando o furto. Como não houve arrombamento, explicou que seria impossível inferir que não fosse alguém autorizado pelo proprietário. Pediu pela improcedência da ação.

A relatora do processo, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, avaliou que as imagens das câmeras de vigilância juntadas aos autos demonstram claramente que terceiro adentrou no veículo. Quanto à alegação da ré de que o autor não teria travado as portas, a magistrada entendeu que não há como se extrair tal informação das provas. Considerou também a réplica do autor afirmando o travamento.

Tenho, portanto, que resta caracterizado o dever da requerida de ressarcir os danos sofridos. Quanto ao dano moral, observou que tal aborrecimento não me parece capaz de ensejar ofensa ou abalo de cunho moral, na medida em que não afeta a dignidade do consumidor. Acrescentou que a demandante sequer estava no local quando o fato ocorreu. Finalizou dizendo que não é possível verificar o tratamento recebido pelos funcionários por parte do autor.

A relatora manteve inalterada a decisão de 1º Grau. Os Desembargadores Eugênio Fachinni Neto e Miguel Ângelo da Silva acompanharam o voto.

Processo 70063180954

 

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=259975