Execução trabalhista e indicação de bens com cláusulas de impenhorabilidade
Durante a fase de execução em um processo trabalhista, o reclamado, devidamente condenada por sentença, é intimado para pagamento dos valores pecuniários apurados ou nomear bens a serem ofertados para penhora.
Caso ele não pague o valor devido e nem ofereça bens suficientes para quitar a dívida, o credor poderá indicar bens de propriedade do reclamado, se for pessoa jurídica, inclusive bens de seus sócios, caso já tenha ocorrido o redirecionamento do processo, a serem penhorados a garantir a satisfação dos seus créditos. Mas, poderá o credor trabalhista requerer a penhora de bem imóvel que possua cláusula de impenhorabilidade registrada na matrícula, sendo que o mesmo ficará à disposição da Justiça do Trabalho para futura alienação?
O TST firmou entendimento de que, à exceção do bem de família, a cláusula não subsiste quanto às dívidas trabalhistas com fundamento no artigo 30 da Lei 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais, ou seja, referido bem poderá ser vendido judicialmente para pagamento da dívida. Ainda, considerando o caráter alimentar que as verbas trabalhistas apresentam, possuem prioridade sobre cláusulas que se destinam tão somente a proteção patrimonial.