Golpe do falso atendente de banco: instituição financeira é condenada a devolver em dobro os valores e ainda pagar indenização por danos morais

Um aposentado idoso recebe uma ligação de alguém que se identifica como funcionário do banco. A voz é segura, o discurso é convincente, as informações parecem verdadeiras. Em poucos minutos, ele fornece os dados solicitados — e não sabe que, naquele momento, criminosos estão assumindo o controle da sua conta. Dois empréstimos fraudulentos são contratados em seu nome. Três transferências são realizadas para contas desconhecidas. Mais de R$ 116 mil somem do nada.
Essa não é uma história fictícia. É o que aconteceu com um morador de Pontes e Lacerda, no Mato Grosso — e o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MT) acaba de confirmar que o banco tem responsabilidade pelo ocorrido e deve pagar as consequências.
O que aconteceu?
Segundo os autos do processo (n.º 1002205-89.2025.8.11.0013), os criminosos utilizaram a chamada “engenharia social” — técnica em que os golpistas manipulam psicologicamente a vítima para que ela, sem perceber, entregue suas próprias credenciais de acesso — para invadir a conta do correntista.
Com acesso à conta, contrataram dois empréstimos em nome do aposentado: um de R$ 65,9 mil e outro de R$ 45,5 mil, totalizando R$ 111,4 mil em crédito liberado indevidamente. Em seguida, realizaram três transferências via TED para contas de terceiros, somando R$ 116.973,80. Como o valor transferido superou o montante dos empréstimos, a diferença ainda foi debitada do cheque especial da vítima — gerando juros e encargos adicionais sobre uma dívida que ela nunca contraiu.
O que o banco alegou — e por que não foi aceito
A instituição financeira tentou se eximir da responsabilidade argumentando que o próprio cliente teria fornecido suas senhas aos criminosos, configurando o que chamou de “culpa exclusiva do consumidor”. Alegou também que as operações foram validadas com o uso de senhas pessoais, o que supostamente indicaria autorização do titular.
O Tribunal rejeitou integralmente esses argumentos, e a razão é simples: o banco não apresentou nenhuma prova técnica capaz de demonstrar que o correntista voluntariamente forneceu suas credenciais ou autorizou as transações.
Mais do que isso, o relator do caso — juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior — destacou um ponto central: as movimentações realizadas destoavam completamente do perfil do cliente, um aposentado idoso e com saúde mental fragilizada. Operações sucessivas, em valores elevados e absolutamente incompatíveis com o histórico daquele consumidor deveriam ter acionado automaticamente os mecanismos de bloqueio e prevenção a fraudes que os bancos são obrigados a manter.
Em outras palavras: o sistema de segurança do banco falhou — e essa falha é responsabilidade da instituição, não do cliente.
Por que o banco responde mesmo quando a vítima forneceu os dados?
Essa é uma das questões mais importantes da decisão e merece atenção especial.
No Brasil, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes ocorridas em suas plataformas é objetiva — ou seja, independe de culpa. Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se funda em um conceito jurídico chamado fortuito interno: o risco de fraudes no ambiente bancário é inerente à própria atividade financeira. É o banco quem cria, opera e lucra com esse ambiente — e, portanto, é o banco quem deve suportar os riscos dele decorrentes.
Isso significa que, mesmo quando o cliente é enganado e fornece seus dados a golpistas, a instituição financeira não se exime automaticamente de responsabilidade. Ela tem o dever de monitorar as transações, identificar padrões suspeitos e agir para impedir operações atípicas — especialmente quando envolvem valores elevados e perfis incompatíveis com o histórico do correntista.
Quais foram as condenações?
A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-MT, por unanimidade, negou o recurso do banco e manteve a sentença favorável ao consumidor, determinando:
- Declaração de inexistência dos débitos fraudulentos. Os empréstimos contratados em nome da vítima foram reconhecidos como inexistentes, sem qualquer obrigação de pagamento por parte do correntista.
- Restituição em dobro dos valores descontados. Com base no Código de Defesa do Consumidor, o banco foi condenado a devolver em dobro todos os valores que efetivamente saíram do patrimônio da vítima — incluindo parcelas, tarifas e juros cobrados indevidamente. Os valores exatos serão apurados em fase de liquidação da sentença.
- Indenização por danos morais de R$ 5 mil. O tribunal reconheceu que o dano moral é presumido diante da gravidade da situação: a contratação fraudulenta de dívidas elevadas, o comprometimento integral da conta bancária e o sofrimento imposto a um idoso vulnerável justificam a reparação. O valor foi mantido por ser considerado proporcional às circunstâncias do caso.
O que é a devolução em dobro e quando ela se aplica?
A restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor é uma medida de caráter punitivo e pedagógico: quando uma empresa cobra ou desconta valores indevidamente de um consumidor, ela não é obrigada apenas a devolver o que levou — ela deve devolver o dobro.
No caso em questão, isso significa que o banco não devolverá apenas o valor exato que foi descontado indevidamente da conta da vítima. Devolverá o dobro desse montante — o que, diante dos valores envolvidos, representa uma condenação financeira expressiva para a instituição.
O que essa decisão representa para outros consumidores?
A decisão do TJ-MT reforça um entendimento que vem se consolidando nos tribunais brasileiros: os bancos não podem simplesmente transferir ao cliente o ônus de provar que não autorizou uma operação fraudulenta. Cabe à instituição financeira demonstrar que seus sistemas funcionaram adequadamente e que a fraude decorreu exclusivamente de conduta do próprio consumidor — o que, na prática, é extremamente difícil de provar quando os mecanismos antifraude claramente falharam.
Para idosos, pessoas em situação de vulnerabilidade ou qualquer consumidor que tenha sido vítima de golpes bancários, a mensagem é clara: o fato de ter fornecido dados sob pressão psicológica não significa, automaticamente, que você perdeu seus direitos.
Conclusão
Os bancos investem bilhões em tecnologia e lucram com cada operação realizada em suas plataformas. Em contrapartida, têm o dever legal e ético de garantir a segurança dessas operações — especialmente quando lidam com correntistas idosos e vulneráveis. Quando falham nessa obrigação e permitem que criminosos operem livremente em nome de seus clientes, a responsabilidade é deles.



