Embriaguez habitual ou em serviço – como a empresa deve proceder nesses casos
Existem várias hipóteses em que a legislação trabalhista apresenta a possibilidade de demissão por justa causa do empregado, entre elas a “embriaguez habitual ou em serviço”.
No primeiro caso, a embriaguez habitual ocorre quando o empregado apresenta um estado de alcoolismo de forma repetida, crônica, ainda que fora da empresa, no entanto, refletindo no âmbito profissional porque estaria impossibilitado de desempenhar de forma satisfatória suas atribuições. Ainda que apontada na legislação como hipótese de aplicação da pena máxima, no entanto, na atualidade o alcoolismo é visto como uma doença e que produz estigma e preconceito, logo, a doutrina e jurisprudência vem entendendo que essa embriaguez por ser uma patologia, o empregado não poderia ser demitido por sua condição de saúde, devendo a empresa encaminhá-lo a tratamento médico ou conduzi-lo ao INSS.
No segundo caso, o empregado em um fato isolado, embriagou-se durante o expediente ou apresentou-se para o trabalho embriagado. Não possui doença alguma. Essa situação se enquadraria na hipótese legal autorizando a empresa a aplicar a demissão por justa causa, diante do ato faltoso do empregado.
As empresas em situações como acima, devem observar as particularidades de cada caso, tomando as decisões em conformidade com a legislação e jurisprudência trabalhista vigente, para não gerar passivo trabalhista futuro. A preexistência da doença do alcoolismo, é motivo que acarreta provável reversão em eventual justa causa aplicada pelo empregador. Portanto, deve a empresa nessa circunstância motivar o afastamento do empregado para tratamento médico e não sua despedida, diante de sua função social prevista constitucionalmente.
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