Intervalo intrajornada: período para refeição e descanso
A legislação trabalhista prevê que o intervalo para refeição e descanso seja de, no mínimo, 1 hora até o máximo de 2 horas, para trabalho contínuo que ultrapasse as 6 (seis) horas diárias, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Portanto, o descumprimento do determinado em lei, seja de forma parcial ou total, é o pagamento de forma indenizatória do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Não há reflexos em demais parcelas salariais. Tal disposição foi inserida a partir da reforma trabalhista ocorrida em novembro/2017, a qual, também deu nova reformulação quanto à negociação coletiva em relação ao intervalo em questão.
Atualmente, o E. Tribunal Superior do Trabalho, bem como, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1046 de repercussão geral, validam as negociações coletivas de trabalho que estabelecem normas em relação ao intervalo intrajornada, permitindo a flexibilização da jornada de trabalho. A jurisprudência também vem entendendo que o tempo de tolerância aplicável ao analisar se o intervalo foi devidamente usufruído ou não pelo empregado é de 5 (cinco) minutos no total.
Dessa forma deve o empregador fornecer o intervalo em conformidade ao determinado em lei, observando também o disposto em cláusula de sua convenção coletiva de trabalho.
O empregador deve observar a legislação específica, sua convenção coletiva de trabalho, como também, utilizar-se da advocacia consultiva antecipada, braço importante no auxílio da administração do seu negócio, com intuito a evitar prejuízos por descumprimento de obrigação legal.
#MartiniAdvogados #ConstruindoRelacoesVerdadeiras #MartiniNews #STJ #direitodotrabalho #direitotrabalhista #intervalointrajornada #intervalo