Justiça Federal suspende resolução que autorizava farmacêuticos a realizarem procedimentos invasivos
A Justiça Federal reiterou a suspensão definitiva da Resolução 669/2018, do Conselho Federal de Farmácia (CFF). A decisão do juiz federal Marllon Sousa, Titular da 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal-SJMA em auxílio na 7ª Vara Federal da SJDF, é favorável à Sociedade Brasileira de Dermatologia, que questionava a norma do CFF que permitia aos farmacêuticos realizarem procedimentos estéticos invasivos.
A decisão é considerada uma vitória pelo Conselho Federal de Medicina que luta pela defesa do Ato Médico. Recorda-se que o Conselho Federal de Medicina já havia se insurgido, anteriormente, contra a Resolução 573/2013 do Conselho Federal de Farmácia, que habilitava o farmacêutico a realizar procedimentos de saúde estética. Naquela oportunidade, entendeu-se que os procedimentos estéticos, tais como o botox, peelings, preenchimentos, laserterapia, bichectomias e outros, rompem as barreiras naturais do corpo, no caso, a pele, com o uso de instrumentos cirúrgicos e aplicação de anestésicos, obviamente, não podem ser considerados “não invasivos”. Além disso, tais procedimentos estéticos podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente. Por isso, a Justiça Federal havia anulado a Resolução n.º 573/2013, do Conselho Federal de Farmácia.
Disse o Juiz Federal que ” a Resolução n.º 669/2018, do Conselho Federal de Farmácia, é até mais permissiva e imprudente que a Resolução n.º 573/2013, já que sequer estabelece a título de ilustração quais seriam os procedimentos estéticos passíveis de realização por farmacêuticos, deixando ao bel prazer do profissional definir se a legislação e a literatura especializada os consideram ou não como invasivos (art. 2º), e, além disso, desrespeita as diretrizes do art. 5º e art. 6º da Lei n.º 13.643/2018, que já tratam sobre as funções do esteticista.”
A sentença não é definitiva e pode ser objeto de recurso pelo Conselho Federal de Farmácia.
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