MOTORISTA PROFISSIONAL: tanque de combustível não caracteriza periculosidade
Os reservatórios de óleo diesel dos veículos, do tipo carreta, não caracterizam periculosidade.
O óleo diesel por sua natureza apresenta características de inflamabilidade, ponto de fulgor de 38°C, e de acordo com o item 20.2.1.2 da NR20, “Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a 37.7oC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados) e inferior a 70oC (setenta graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível da Classe II”.
Soma-se que o item 16.6.1.1 dispõe que Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares.
Os reservatórios se destinam somente para consumo próprio do veículo, não caracterizando a atividade como Periculosa.
Também, a Resolução nº 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito, disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. Tanque suplementar é conceituado como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada.