Nem toda a doença é ocupacional: TRT 4 destaca a origem da enfermidade como fator decisivo no julgamento das ações trabalhistas

8 de julho de 2026 - Por: Maribel Provenzi Pelegrini,

Nem toda a doença é ocupacional: TRT 4 destaca a origem da enfermidade como fator decisivo no julgamento das ações trabalhistas

O julgamento recente da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que afastou o reconhecimento de transtorno bipolar como doença ocupacional em razão de sua origem genética, evidencia uma diretriz cada vez mais consolidada na jurisprudência trabalhista: a etiologia da moléstia é elemento determinante na formação do convencimento judicial.
No caso analisado, a conclusão pericial foi categórica ao apontar que a patologia apresentada pela trabalhadora possuía natureza endógena, sem relação causal ou concausal com as atividades desempenhadas.
A decisão, embora proferida à luz de um caso concreto, projeta efeitos interpretativos relevantes para o conjunto das demandas que discutem doenças ocupacionais, sobretudo aquelas relacionadas à saúde mental.
A jurisprudência trabalhista tem reforçado que não é a simples existência da enfermidade, nem sua manifestação durante o contrato de trabalho, que autoriza o reconhecimento da doença como ocupacional, mas sim a comprovação técnica de que o labor foi causa ou concausa do adoecimento.
Nesse contexto, a origem da moléstia (genética, constitucional, degenerativa ou adquirida) assume papel central na definição da responsabilidade do empregador.
Esse entendimento dialoga diretamente com o atual modelo normativo de prevenção de riscos, especialmente após a entrada em vigor da NR-1, que passou a estruturar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e a exigir das empresas a implementação no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A norma impôs uma abordagem sistemática e preventiva, voltada à identificação, avaliação e controle dos riscos efetivamente existentes no ambiente de trabalho.
A NR-1, ao exigir mapeamento técnico dos riscos ocupacionais, reforça a necessidade de diferenciar riscos inerentes ao ambiente laboral daqueles relacionados a condições pessoais do trabalhador.
Tal distinção é fundamental para evitar a imputação automática de responsabilidade ao empregador em situações nas quais a doença decorre de fatores alheios à organização do trabalho, como predisposições genéticas ou condições pré-existentes.
Nas demandas judiciais, essa lógica normativa tem reflexo direto na valoração da prova pericial. Quando o laudo demonstra que a empresa cumpriu adequadamente as exigências, identificando e controlando os riscos ocupacionais, e que a enfermidade possui origem não relacionada ao trabalho, a tendência é o afastamento do nexo causal e, por consequência, da responsabilidade civil patronal.
O precedente do TRT-4, portanto, reforça um movimento claro: a origem da moléstia deixou de ser elemento secundário para se tornar critério estruturante das decisões trabalhistas.
Em especial nas doenças psíquicas, reconhecidamente multifatoriais, o Judiciário tem exigido rigor técnico na demonstração do vínculo entre o adoecimento e o trabalho, evitando generalizações que comprometam a segurança jurídica.
Em síntese, à luz da NR-1 em vigor, consolida-se o entendimento de que quanto mais evidente a origem genética ou endógena da enfermidade, menor a possibilidade de seu enquadramento como doença ocupacional.
Trata-se de orientação que preserva a proteção ao trabalhador sem desbordar dos limites legais da responsabilidade do empregador, promovendo decisões mais técnicas, equilibradas e previsíveis no âmbito do direito do trabalho.

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/51002785