O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD
Segundo o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, o VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida. Da mesma forma, embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro.
Não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002.
Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei n. 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça