Nome em buscas na internet: STJ admite desvinculação de resultados desabonadores, sem excluir as notícias

Digitar o próprio nome em um site de busca e encontrar, entre os primeiros resultados, uma notícia desabonadora publicada há mais de uma década é uma experiência com efeitos concretos sobre a vida profissional e pessoal de qualquer pessoa. Diante disso, coloca-se uma questão jurídica delicada: é possível exigir que os buscadores removam esses resultados? E, se a remoção não é possível, existe alguma medida intermediária? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu a essas perguntas no julgamento do Recurso Especial nº 2.242.808/ES, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e decidido por unanimidade em 14 de abril de 2026.
O caso
Uma pessoa ajuizou, em 2015, ação de obrigação de fazer contra grandes provedores de busca na internet, pedindo a desvinculação de seu nome dos resultados de pesquisa e, também, a retirada de vídeos e links relativos a notícias desabonadoras a seu respeito, referentes a fato ocorrido havia mais de dez anos.
A sentença acolheu apenas parte do pedido. Determinou o rompimento do vínculo entre o nome da autora e os resultados indicados, sem excluir as notícias, esclarecendo que a desvinculação deveria operar apenas quando o nome fosse utilizado como critério exclusivo de pesquisa, permanecendo o acesso à matéria por meio de outros critérios, como palavras-chave e termos associados. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve essa solução, e um dos provedores recorreu ao STJ, sustentando, entre outros argumentos, que buscadores não hospedam nem gerenciam o conteúdo das publicações e que a ordem contrariaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o direito ao esquecimento.
Excluir e desindexar não são a mesma coisa
O ponto de partida do voto é uma distinção conceitual que costuma ser fonte de confusão, inclusive em petições e decisões: uma coisa é excluir o conteúdo; outra, bem diferente, é desindexá-lo.
Quanto à exclusão, a orientação permanece firme e restritiva. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seu sistema os resultados derivados da busca por determinado termo ou expressão, tampouco resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do endereço eletrônico da página onde o material estiver inserido. A razão é simples: os buscadores não produzem nem divulgam a informação, apenas facilitam sua localização, e reprimir o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas equivaleria a restringir indevidamente o direito coletivo à informação.
A desindexação, contudo, opera em outro plano. Ela não retira a notícia do ar, não a apaga do site de origem nem do banco de dados do buscador: apenas rompe o vínculo automático entre determinado nome e aquele resultado, quando o nome é utilizado sozinho como critério de pesquisa. A matéria continua existindo, continua acessível e continua podendo ser encontrada por quem pesquise o fato noticiado, empregando palavras-chave ou termos associados. Muda-se apenas o caminho, não a disponibilidade.
Compatibilidade com o entendimento do STF sobre o direito ao esquecimento
Um dos argumentos centrais do recurso era o de que a decisão contrariaria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786 da repercussão geral, segundo a qual é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
O STJ afastou a alegação com fundamento preciso. O acórdão registra que, no próprio julgamento que deu origem àquela tese, o Supremo esclareceu expressamente não estar analisando o alcance da responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação ou desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca, e que o tema da desindexação é significativamente mais amplo do que o do direito ao esquecimento. São figuras jurídicas distintas, com fundamentos próprios.
E é precisamente aí que reside a chave da decisão: a desvinculação foi admitida não com base em um suposto direito de ser esquecido, mas à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à proteção de dados pessoais. O voto ressalta, ainda, uma preocupação de ordem prática: a manutenção desses resultados acaba por retroalimentar o sistema, pois quem pesquisa o nome da pessoa e se depara com a notícia tende a acessá-la, muitas vezes movido apenas por curiosidade, o que reforça, no funcionamento automatizado do buscador, a confirmação da relevância daquela página. Forma-se, assim, um ciclo que mantém indefinidamente em evidência uma notícia antiga.
Vale registrar o contraste, apontado no próprio acórdão, com julgado da Quarta Turma que rejeitou pedido de desindexação fundado exclusivamente no direito ao esquecimento. O fundamento invocado, portanto, faz diferença decisiva no resultado.
Os requisitos e os limites da medida
A leitura atenta do julgado revela que a desindexação é medida excepcional, sujeita a requisitos bem delimitados. Ela é cabível quando o único elemento de busca for o nome do indivíduo; quando não houver interesse público evidenciado na vinculação daquele nome àquela notícia; e desde que a matéria seja preservada e permaneça acessível mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.
Os limites também são claros e merecem atenção de quem pretende formular pedido semelhante. O rompimento do vínculo alcança apenas a pesquisa do nome em sua forma pura. No caso analisado, o Tribunal recusou expressamente a desvinculação de uma série de outras expressões indicadas pela autora, que combinavam seu nome com apelidos e termos depreciativos, justamente porque a medida não pode se estender a combinações de palavras. Registrou-se, ainda, que a autora não havia juntado aos autos os endereços eletrônicos das páginas que pretendia desvincular, o que limitou o alcance da decisão. O recurso do provedor foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a solução das instâncias ordinárias.
Conclusão
Para quem se vê prejudicado por resultados antigos e desabonadores, o julgado indica o caminho tecnicamente adequado. Pedir a exclusão das notícias tende ao insucesso, pois esbarra na liberdade de informação e na orientação vinculante do Supremo. Já o pedido de desindexação do nome, formulado com base nos direitos à intimidade, à privacidade e à proteção de dados pessoais, encontra amparo na jurisprudência do STJ, desde que demonstrada a ausência de interesse público atual na vinculação e preservado o acesso à matéria por outras vias. É recomendável, ainda, instruir o pedido com a identificação precisa dos endereços eletrônicos dos resultados que se pretende desvincular, sob pena de esvaziamento prático da eventual ordem judicial.
Para veículos de comunicação e provedores de busca, a decisão traz uma mensagem de equilíbrio: o conteúdo jornalístico verdadeiro e licitamente obtido permanece integralmente preservado, tanto no site de origem quanto na base de dados do buscador. O que se admite é apenas a interrupção de um automatismo, o da associação direta entre o nome de uma pessoa e um fato antigo sem relevância pública atual.



