Quem paga o leiloeiro quando o devedor recupera o imóvel na última hora? STJ define que a comissão é devida — e quem deve arcar com ela

19 de junho de 2026 - Por: Gabrielle Tesser Gugel,

Quem paga o leiloeiro quando o devedor recupera o imóvel na última hora? STJ define que a comissão é devida — e quem deve arcar com ela

Imagine que seu imóvel foi a leilão por causa de uma dívida. Um comprador aparece, faz o lance vencedor e deposita o valor. Mas, antes de o juiz concluir a transferência, você consegue reunir o dinheiro, quita tudo e recupera o bem. Parece um final feliz — e de fato é, em grande parte. Mas uma pergunta permanece: e o leiloeiro, que conduziu todo o processo, recebe sua comissão?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu a essa pergunta de forma clara: sim, o leiloeiro tem direito à comissão — e quem deve pagá-la é o próprio devedor que recuperou o bem.

O que aconteceu no caso concreto?
No processo que originou a decisão (REsp 2.198.525), um imóvel foi levado a leilão judicial em razão de uma execução em andamento. Na segunda tentativa de venda — chamada de segunda praça — surgiu um arrematante, que fez o lance e depositou o valor correspondente.
No entanto, antes de o juiz homologar a transferência do imóvel ao comprador, os devedores exerceram o direito de remição: pagaram a dívida, os juros e os encargos, impedindo assim a perda definitiva do bem.
A discussão jurídica que chegou ao STJ era a seguinte: se o leilão acabou não resultando em transferência do imóvel, o leiloeiro ainda assim faz jus à sua comissão?

O que é remição e por que ela complica a situação?
A remição de bens é um direito previsto no Código de Processo Civil que permite ao devedor — ou a certos familiares — resgatar o bem penhorado, mesmo após a arrematação, desde que paguem integralmente a dívida e os encargos antes de o juiz concluir a transferência ao arrematante.
É uma espécie de “última chance” legal para o devedor não perder definitivamente seu patrimônio. O arrematante recebe de volta o valor que depositou, e o bem permanece com o devedor.
O problema é que, nesse cenário, o leiloeiro realizou todo o seu trabalho — divulgou o leilão, conduziu o processo, recebeu o lance e confirmou a arrematação — mas, ao final, não houve a venda propriamente dita. Daí surgiu a dúvida sobre se ele ainda teria direito à remuneração.

O que o STJ decidiu?
A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, seguiu o voto do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva e reconheceu que o direito à comissão do leiloeiro nasce com a realização efetiva do leilão e a arrematação do bem, não com a conclusão da transferência.
O raciocínio é direto: o leiloeiro cumpriu sua função. O leilão foi realizado, o bem foi arrematado e o comprador depositou o preço. O fato de os devedores terem exercido a remição depois disso não desfaz o trabalho já prestado nem elimina a obrigação de remunerar o profissional responsável pelo serviço.
Com isso, o STJ restabeleceu a decisão de primeira instância, que havia condicionado a homologação do pagamento remissivo ao acréscimo da comissão devida ao leiloeiro — ou seja: quem quiser recuperar o bem deve incluir essa comissão no valor total a ser depositado.

Por que essa decisão é importante?
A decisão traz segurança jurídica para todos os envolvidos em processos de execução com leilão judicial:

  • Para os leiloeiros: ficou claro que o direito à comissão não depende de a transferência do bem ser concluída, mas sim de o leilão ter sido efetivamente realizado com arrematação.
  • Para os devedores que pretendem remir o bem: é fundamental saber que, ao exercer esse direito, o valor a ser pago deve incluir também a comissão do leiloeiro — não apenas a dívida principal e os encargos.

 

Conclusão
O direito à comissão do leiloeiro é uma consequência natural do trabalho realizado — e o STJ foi claro ao afirmar que a remição, embora legítima e válida como instrumento de proteção ao devedor, não pode ser utilizada para eliminar a remuneração de quem prestou o serviço.