Sócio que deixa a franquia continua respondendo pela dívida se assinou o contrato como fiador, decide o TJSP

Quem já assinou um contrato de franquia sabe que, na prática, o franqueador raramente se contenta com a garantia da empresa franqueada. Quase sempre exige que os sócios assinem também na condição de fiadores e principais pagadores — ou seja, que garantam pessoalmente o cumprimento de todas as obrigações da sociedade.
Anos depois, quando um desses sócios se retira da empresa, é natural que ele acredite ter se desligado de tudo. Afinal, saiu da sociedade, alterou o contrato social e, muitas vezes, a unidade franqueada foi até repassada a terceiros. A dúvida é inevitável: ele ainda pode ser cobrado por dívidas surgidas depois de sua saída?
Em julgamento recente, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu uma resposta que merece atenção: sim, pode — porque a cobrança não decorre da antiga condição de sócio, mas da fiança pessoal que ele voluntariamente prestou.
O caso analisado
Uma franqueadora do setor de cursos profissionalizantes e de idiomas ajuizou ação de cobrança contra a empresa franqueada e dois de seus sócios, buscando o pagamento de aproximadamente R$ 172,6 mil, correspondentes a royalties, fundo de marketing e taxas de sistema de gestão em atraso, além da multa contratual decorrente da rescisão por infração grave.
O contrato de franquia havia sido celebrado em abril de 2015. Os dois sócios pessoas físicas assinaram o instrumento não apenas como representantes da empresa, mas também na qualidade de fiadores e principais pagadores, conforme cláusula expressa do contrato.
Um dos sócios sustentou, em sua defesa, que não poderia ser responsabilizado, apresentando três argumentos principais:
- Retirada da sociedade em junho de 2017, antes do surgimento dos débitos cobrados, com o esgotamento do prazo de dois anos de responsabilidade do sócio retirante previsto no artigo 1.032 do Código Civil;
- Sucessões empresariais posteriores, uma vez que a unidade franqueada foi repassada a terceiros, com ciência da franqueadora, que teriam assumido as obrigações;
- Exoneração tácita da fiança, já que a franqueadora sabia de sua saída e nunca o notificou sobre qualquer débito.
Argumentou, ainda, que a franqueadora teria agido de forma contraditória (o que o Direito chama de supressio ou venire contra factum proprium), pois deixou de emitir boletos e manteve o sistema em funcionamento após um pedido de isenção de royalties feito em 2018, gerando expectativa legítima de perdão da dívida — para depois cobrar tudo retroativamente.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Todos os réus apelaram.
O que decidiu o Tribunal: sócio e fiador são figuras distintas
Segundo o relator, Desembargador Maurício Pessoa, o “equívoco central” do recorrente foi confundir sua responsabilidade como antigo sócio com sua responsabilidade como fiador.
A cobrança não se fundava na antiga condição societária, mas na garantia pessoal, solidária e ilimitada que ele voluntariamente prestou ao assinar o contrato de franquia, assumindo a posição de garantidor e principal pagador de todas as obrigações da franqueada.
O acórdão explicou que a fiança é um contrato acessório, mas autônomo em relação ao contrato social da sociedade afiançada. Por isso, a retirada do quadro societário é um ato que produz efeitos na esfera empresarial, mas não extingue a garantia pessoal prestada no âmbito civil. Consequência direta: toda a argumentação sobre o prazo de dois anos do artigo 1.032 do Código Civil — que trata da responsabilidade do sócio retirante — simplesmente não se aplicava ao caso.
Como se sai de uma fiança
O acórdão foi didático nesse ponto: a exoneração da fiança tem rito próprio, previsto no artigo 835 do Código Civil, que exige a notificação expressa do credor por parte do fiador.
No caso, o recorrente não produziu qualquer prova de ter notificado a franqueadora de sua intenção de se desonerar da garantia. Sem esse ato, a fiança permaneceu íntegra e ele continuou vinculado à obrigação garantida, independentemente de sua permanência ou não na sociedade.
Sucessão empresarial não libera o fiador original
O Tribunal também rejeitou o argumento da sucessão empresarial. O repasse da unidade franqueada a terceiros foi um negócio jurídico celebrado entre a franqueada original e seus sucessores — e esse negócio não altera o contrato principal de franquia sem a anuência expressa da franqueadora.
Para que a responsabilidade do fiador fosse extinta, seria necessária uma novação contratual, com a concordância do credor em liberar o garantidor primitivo, o que não ocorreu. Como registrou o acórdão, a responsabilidade dos sucessores, se houver, não exclui a do fiador original.
O julgado citou precedentes do próprio TJSP no mesmo sentido, segundo os quais a retirada, por si só, do sócio fiador do quadro social da sociedade devedora não tem o efeito de exonerá-lo das obrigações relativas ao contrato de fiança.
Os demais argumentos rejeitados
Tolerância do credor não é perdão da dívida. Quanto à alegação de comportamento contraditório, o Tribunal foi claro: a tolerância do credor em não tomar medidas imediatas de cobrança não se traduz em renúncia ao crédito. Em contratos de longa duração, como o de franquia, essa postura deve ser interpretada como tentativa de preservar a relação comercial, e não como perdão. O acórdão acrescentou que o pedido unilateral de isenção de royalties não se confunde com um acordo de vontades e que o silêncio da credora, nesse contexto, não pode ser interpretado como anuência (artigo 111 do Código Civil), mas como simples inércia.
Falta de notificação prévia não impede a cobrança dos valores vencidos. O Tribunal distinguiu duas coisas frequentemente confundidas: a constituição da mora e a formalidade para a rescisão contratual. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com data de vencimento certa, a mora ocorre pelo simples não pagamento no vencimento, independentemente de notificação (artigo 397 do Código Civil). A notificação prevista em cláusula contratual é requisito para a aplicação da penalidade máxima — a rescisão e sua multa compensatória —, mas não condição para cobrar os valores já vencidos e não pagos.
Cumular multa moratória e multa compensatória não é bis in idem. As duas penalidades têm fatos geradores distintos: a multa moratória incide sobre a impontualidade no pagamento de uma parcela específica; a cláusula penal compensatória tem como fato gerador a rescisão do contrato por infração grave. Por terem naturezas e finalidades diferentes — uma pune a mora, a outra compensa a quebra do contrato —, a cumulação foi considerada juridicamente admissível.
Planilha de débito é prova suficiente. O Tribunal registrou que a obrigação de pagar e a fórmula de cálculo estavam previstas no contrato, sendo a planilha mero demonstrativo aritmético. Comprovada a relação jurídica e demonstrada a origem do débito, o ônus da prova se inverte: cabe ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo — como o pagamento ou um erro específico no cálculo (artigo 373, II, do CPC). A impugnação genérica, sem indicação precisa do suposto erro, não foi suficiente.
O único ponto em que o recurso foi acolhido
A sentença foi reformada exclusivamente quanto ao valor da cláusula penal compensatória, que foi reduzida para R$ 10.000,00, com fundamento no artigo 413 do Código Civil. O Tribunal reconheceu que a redução da cláusula penal é medida excepcional, cabível apenas quando o valor se mostra manifestamente excessivo — hipótese que se verificou no caso, considerada a proporcionalidade da penalidade com a natureza e a finalidade do negócio celebrado.
No mais, a sentença foi mantida.
Por que essa decisão importa
A decisão ilumina um risco que costuma passar despercebido no momento da assinatura de contratos empresariais: a fiança sobrevive à saída da sociedade.
Há uma intuição bastante difundida — e equivocada — de que “sair da empresa” resolve todas as pendências. A lógica do acórdão é outra e vale ser compreendida com clareza: quando alguém assina como fiador, cria uma obrigação própria, pessoal, que vive em paralelo ao vínculo societário. Alterar o contrato social é ato que diz respeito à sociedade; a fiança, por ser contrato autônomo, exige um ato próprio de desligamento.
Na prática, isso significa que quem se retira de uma sociedade e havia prestado fiança em contratos de franquia, locação, financiamento ou fornecimento precisa adotar providências específicas, entre elas:
- Notificar expressamente o credor da intenção de se exonerar da fiança, nos termos do artigo 835 do Código Civil, guardando comprovação do ato;
- Buscar a liberação formal da garantia — de preferência por instrumento assinado pelo credor, e não por presunção decorrente do conhecimento que ele tenha da saída;
- Não confiar em sucessões empresariais ou repasses de unidade como forma automática de transferência da responsabilidade, pois liberar o garantidor original depende da anuência do credor;
- Verificar cláusulas de prorrogação automática da fiança, comuns em contratos de longa duração.
Do lado de quem negocia a saída da sociedade, o levantamento das garantias pessoais prestadas ao longo dos anos deveria integrar a própria negociação — com previsão contratual expressa sobre quem assume o quê e com a formalização perante os credores.
Cada situação, contudo, apresenta particularidades próprias — a redação da cláusula de fiança, a existência ou não de renúncia a benefícios legais, o teor dos instrumentos de saída e o histórico de comunicação com o credor —, que devem ser avaliadas individualmente.



