STJ admite depósito elisivo mesmo após descumprimento de plano de recuperação judicial encerrado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou importante entendimento ao permitir a realização de depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da LRF) em casos de descumprimento de obrigação pecuniária (pagamentos) prevista em plano de recuperação judicial já encerrado.
Como se sabe, ocorrendo um caso de inadimplemento do plano de recuperação judicial por uma empresa, a LRF em seu artigo 94, III, “g”; dispõe que, em regra, é decretada a falência desta. No entanto, em julgamento recente proferido pelo STJ, a Turma concluiu que, tratando-se de dívida líquida e vencida, o que se assemelharia à impontualidade injustificada, prevista no art. 94, inciso II da LRF; existe a possibilidade de ser feito um depósito elisivo para afastar a falência.
A tese reforça o princípio da isonomia, ao passo que equipara o inadimplemento de dívida vencida à impontualidade injustificada, permitindo a preservação da função social da empresa e evitando a decretação automática de falência desta.