STJ decide que não é possível usucapião de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP)

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um entendimento relevante para o Direito Civil e Ambiental: não é possível reconhecer usucapião sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).
A decisão foi proferida pela Terceira Turma no Recurso Especial nº 2.211.711/MT, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, e reforça a proteção ambiental como limite ao exercício da posse e da propriedade.
Entenda o caso
O processo teve início com uma ação reivindicatória proposta pelo espólio proprietário de um imóvel localizado às margens do Rio São Lourenço, no Estado de Mato Grosso.
O ocupante da área — réu na ação — alegou estar no local há mais de 20 anos, onde construiu residência e realizou diversas benfeitorias. Com base nisso, defendeu-se afirmando ter adquirido a propriedade por usucapião extraordinária.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso chegou a acolher essa tese, reconhecendo que a posse prolongada e pacífica seria suficiente para transferir o domínio ao ocupante.
Porém, havia um fato decisivo: o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente (APP), o que foi confirmado por documentos ambientais oficiais, auto de constatação do oficial de justiça e até imagens satelitais.
Diante desse cenário, o caso chegou ao STJ.
O que é uma APP e por que isso importa?
As Áreas de Preservação Permanente (APPs), previstas no Código Florestal, são regiões especialmente protegidas, localizadas:
- às margens de rios e nascentes,
- encostas íngremes,
- topos de morros,
- e outros locais ambientalmente sensíveis.
Nesses espaços, a ocupação humana é fortemente restrita. O objetivo é preservar recursos hídricos, evitar erosões, manter a biodiversidade e garantir o equilíbrio ambiental.
Por isso, mesmo que alguém ocupe a área por muitos anos, essa posse não pode gerar propriedade via usucapião.
O entendimento do STJ
A Terceira Turma do STJ foi unânime: não há usucapião em APP.
Segundo o acórdão:
- A usucapião é possível como defesa em ações reivindicatórias — conforme a Súmula 237 do STF.
- Porém, a posse exercida em área ambientalmente protegida é considerada posse injusta, pois viola restrição legal de interesse público.
- Assim, não importa o tempo de ocupação nem a ausência de oposição: não há posse apta a gerar prescrição aquisitiva.
O Tribunal destacou que as limitações impostas às APPs decorrem da função socioambiental da propriedade e da necessidade de se proteger o meio ambiente, direito de toda a coletividade.
Por que a localização em APP impede a usucapião?
A razão é simples e de ordem constitucional.
O art. 225 da Constituição Federal garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para isso, impõe deveres tanto ao poder público quanto aos particulares.
Assim, quem ocupa APP sem autorização está violando norma ambiental. Essa ocupação é juridicamente irregular e, por isso, não pode ser premiada com a aquisição do imóvel.
Além disso, permitir usucapião em APP estimularia ocupações irregulares, desmatamento e degradação ambiental — consequências incompatíveis com o interesse público.
A decisão final
Com base nesses fundamentos, o STJ conheceu do recurso especial do proprietário, negou provimento ao pedido de usucapião, restabelecendo a procedência da ação reivindicatória.
O ocupante deverá, portanto desocupar a área ilegalmente ocupada dentro da APP.
Qual o impacto prático dessa decisão?
A decisão reforça entendimentos importantes:
- A proteção ambiental prevalece sobre o interesse individual
- A posse irregular em APP não gera propriedade, mesmo após décadas.
- A função socioambiental limita a propriedade e a posse. Nenhum direito — nem mesmo o de moradia — é absoluto quando confrontado com o interesse coletivo.
- Fornece segurança jurídica ao combate às ocupações irregulares
Logo, a decisão serve como orientação a proprietários, ocupantes, órgãos ambientais e demais interessados.
Conclusão
O acórdão do STJ reitera que a usucapião — embora seja importante instrumento de regularização fundiária — não pode ser utilizada para legitimar ocupações ilegais em áreas ambientalmente protegidas.
A decisão prestigia a legislação ambiental, valoriza a função socioambiental da propriedade e protege o interesse coletivo, demonstrando que o Direito da Propriedade contemporâneo deve dialogar com o Direito Ambiental.



