STJ define como deve ser paga a indenização do seguro de vida quando um dos beneficiários morre antes do segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente uma questão importante e relativamente comum no dia a dia de segurados e seguradoras: o que acontece com a parte da indenização quando um dos beneficiários indicados na apólice morre antes do segurado?
No Recurso Especial nº 2.203.542/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal estabeleceu que, quando o segurado determina expressamente o percentual destinado a cada beneficiário, não há “direito de acrescer”.
Isso significa que a parte do beneficiário que faleceu antes (pré-morto) não é automaticamente transferida ao beneficiário sobrevivente, mas deve ser paga aos herdeiros do segurado, conforme regra do art. 792 do Código Civil.
O caso analisado
O processo teve origem em uma ação de cobrança movida por um pai contra a seguradora após a morte de seu filho.
Na apólice de seguro de vida:
- o pai era indicado como beneficiário de 50% do capital segurado;
- a mãe do segurado também constava como beneficiária dos outros 50%.
Ocorre que a mãe faleceu antes do segurado.
Quando o falecimento do segurado ocorreu, a seguradora pagou:
- 50% ao pai (beneficiário sobrevivente, conforme apólice);
- os outros 50% à esposa e às filhas do segurado, que são seus herdeiros.
Inconformado, o pai ajuizou ação alegando que, como era o único beneficiário vivo, deveria receber 100% da indenização — tese baseada no chamado direito de acrescer.
O que o STJ decidiu?
O STJ negou o pedido do autor e manteve o entendimento de que:
- Quando a apólice especifica a cota de cada beneficiário, não há direito de acrescer. O Tribunal explicou que a intenção do segurado ficou clara quando ele indicou expressamente: “50% para meu pai” e “50% para minha mãe”. Ou seja, cada beneficiário deveria receber exatamente a parte indicada, sem comunicação de quotas. Por isso: “Se a indicação não é conjuntiva, não há direito de acrescer entre os beneficiários.”
- A parte do beneficiário pré-morto segue a regra do art. 792 do Código Civil: esse dispositivo determina que, na falta do beneficiário indicado, a indenização deve ser paga aos herdeiros do segurado, e não ao beneficiário sobrevivente. Foi exatamente o que a seguradora fez.
- A vontade do segurado deve ser respeitada. O STJ destacou que a indicação de beneficiários é um ato personalíssimo do segurado e que:
- a seguradora está obrigada a cumprir fielmente o que consta na apólice;
- herança e capital segurado são institutos distintos — a indenização não integra a sucessão.
Por que essa decisão é relevante para o público em geral?
- Reforça a importância de atenção ao preenchimento da apólice. Muitas pessoas preenchem o campo “beneficiários” sem refletir sobre as consequências jurídicas da indicação. Esse caso mostra que indicar percentuais gera efeitos diretos e a falta de atualização dos beneficiários pode gerar disputas judiciais.
- Evita interpretações equivocadas sobre “herança” e seguro de vida. O capital segurado não compõe a herança do falecido, mas quando não há beneficiário válido, a indenização é paga aos herdeiros por determinação legal, não por sucessão patrimonial.
- Traz segurança jurídica para segurados e familiares. O entendimento orienta como proceder em situações de pré-morte de beneficiário e reduz incertezas na hora do sinistro.
Conclusão
O STJ reafirmou que não existe direito de acrescer quando o segurado indica expressamente a fração ideal que cada beneficiário deve receber.
Assim, se um dos beneficiários falece antes, sua parte não aumenta automaticamente a parte do outro, mas deve ser destinada aos herdeiros do segurado, conforme determina o art. 792 do Código Civil.
A decisão reforça a necessidade de:
- revisar periodicamente as apólices;
- atualizar beneficiários;
- compreender as consequências jurídicas de cada indicação.
Para famílias, segurados e profissionais da área, o acórdão representa mais clareza e segurança sobre os efeitos da contratação do seguro de vida.



