STJ invalida cláusula retroativa de separação de bens em união estável

12 de junho de 2026 - Por: Murilo Stringhini Bortoluzzi, Gabrielle Tesser Gugel,

STJ invalida cláusula retroativa de separação de bens em união estável

Em julgamento recente (REsp 1.863.879), a 4ª Turma do STJ, por maioria de votos e sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, decidiu dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a validade de cláusula inserida em contrato de união estável que previa a separação total de bens com efeitos retroativos.
Na origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia considerado válida a cláusula retroativa e, com base nela, afastado a análise de eventual irregularidade na titularidade de bens registrados em nome de terceiros. O STJ reformou essa posição.
Com a invalidação da cláusula, o tribunal superior determinou o retorno dos autos à origem para que fosse examinada a alegação de simulação na aquisição de bens registrados em nome de terceiros — questão que havia sido suprimida justamente em razão da cláusula ora anulada.

A lógica jurídica por trás da decisão
O entendimento consolidado no STJ é que a alteração do regime de bens — seja no casamento, seja na união estável — somente pode operar efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data em que a modificação é formalizada, e nunca retroativamente.
Isso se justifica por razões que vão além das partes envolvidas. A retroatividade do regime patrimonial pode causar insegurança jurídica para terceiros que negociaram de boa-fé com o casal durante o período anterior à modificação contratual. Imagine um credor que concedeu crédito confiando na meação existente entre os companheiros: uma cláusula retroativa poderia subitamente alterar a garantia de que ele dispunha.
A Ministra, aliás, foi expressa ao ressalvar que eventuais alienações realizadas a terceiros de boa-fé não devem ser atingidas pela decisão — e que possíveis prejuízos decorrentes dessas situações devem ser resolvidos por meio de perdas e danos entre os ex-companheiros.

União estável e regime de bens: o que é possível e o que não é
A união estável, reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como entidade familiar, admite que os companheiros regulem o regime patrimonial por meio de contrato escrito. Na ausência de estipulação, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, regra do artigo 1.725 do Código Civil.
É perfeitamente lícito que os companheiros optem pelo regime de separação total de bens ao firmar o contrato de convivência ou ao lavrar uma escritura pública de reconhecimento da união estável. O que a jurisprudência do STJ rechaça é a tentativa de dar a essa escolha um alcance retroativo, como se o regime sempre tivesse sido aquele, apagando os efeitos patrimoniais já consolidados durante a convivência anterior à formalização.
Em síntese: é possível mudar o regime de bens da união estável a qualquer tempo, desde que os efeitos sejam projetados para o futuro. Os bens adquiridos até a data da modificação seguem as regras do regime anterior.

O ponto importante que se extrai da decisão
Contratos de união estável com cláusulas mal redigidas – especialmente aquelas que tentam estabelecer a separação de bens com efeito retroativo – podem gerar uma falsa sensação de proteção patrimonial. Na prática, essas cláusulas são inválidas e podem ser contestadas judicialmente, colocando em risco todo o planejamento do casal.
Além disso, a decisão do STJ abre caminho para que a parte prejudicada por uma cláusula retroativa inválida possa requerer a análise de eventuais simulações ou fraudes na aquisição de bens, como ocorreu no caso concreto, em que bens foram registrados em nome de terceiros possivelmente para burlar a partilha.
Para quem vive em união estável ou pretende formalizar uma, a mensagem é clara: o momento de regular o regime patrimonial é o mais breve possível, e a redação do contrato deve ser feita com o suporte adequado.
A partir dessa decisão e da jurisprudência consolidada, destaca-se pontos para quem vive ou pretende constituir uma união estável:

  • Contratos de união estável com cláusulas retroativas de separação de bens não produzem efeitos jurídicos válidos e podem ser anulados judicialmente.
  • A alteração do regime de bens tem eficácia somente a partir da data de sua formalização – bens adquiridos antes seguem o regime anteriormente vigente.
  • Registros de bens em nome de terceiros para evitar a partilha podem ser questionados judicialmente como ato simulado, inclusive com pedido de perdas e danos.
  • A formalização da união estável, com definição clara do regime de bens, é a melhor forma de prevenir litígios futuros.