TRT4 afasta obrigatoriedade de pausas ergonômicas quando há alternância de atividades e medidas preventivas

13 de outubro de 2026 - Por: Maribel Provenzi Pelegrini,

TRT4 afasta obrigatoriedade de pausas ergonômicas quando há alternância de atividades e medidas preventivas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que não é devido o pagamento de pausas ergonômicas não usufruídas, tampouco a sua concessão obrigatória, quando a empresa adota medidas preventivas e promove a alternância das atividades desempenhadas pelos trabalhadores.
A decisão foi proferida em ação ajuizada por sindicato contra empresa responsável pelo fornecimento de água e saneamento. O sindicato buscava o pagamento dos períodos correspondentes às pausas não concedidas e a determinação para que a empresa passasse a implementar os intervalos ergonômicos.
Os pedidos foram fundamentados nas disposições da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que estabelece parâmetros relacionados à ergonomia e à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

Alternância de atividades como medida preventiva
No processo, a empresa sustentou que as atividades desempenhadas pelos trabalhadores não eram contínuas e repetitivas, uma vez que havia alternância entre diferentes tarefas, com variação de posturas e dos grupos musculares utilizados.
Também argumentou que a organização e a forma de execução das atividades constituíam medidas capazes de reduzir os riscos ergonômicos identificados.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada considerou relevantes as medidas preventivas adotadas pela empregadora, especialmente diante das conclusões da Análise Ergonômica do Trabalho (AET).
Segundo o acórdão, embora a AET tenha identificado riscos ergonômicos nas atividades operacionais, também apontou medidas preventivas, entre elas a alternância de atividades e a alteração da forma de execução das tarefas.
A prova oral produzida no processo confirmou que os trabalhadores desempenhavam atividades diversificadas, afastando a caracterização de trabalho contínuo e repetitivo.

Importância da análise das condições concretas de trabalho
A decisão evidencia a relevância da análise das condições efetivamente existentes no ambiente laboral para a avaliação das medidas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.
A simples identificação de riscos ergonômicos, portanto, não foi considerada suficiente, no caso concreto, para determinar automaticamente a concessão das pausas pretendidas pelo sindicato. Foram consideradas, conjuntamente, as medidas preventivas adotadas pela empresa, a organização das atividades e as provas produzidas no processo.
Nesse contexto, a Análise Ergonômica do Trabalho assume papel relevante para a demonstração das condições laborais e para a identificação das medidas necessárias à prevenção dos riscos ocupacionais.

Reflexos para as empresas
A decisão reforça a importância de que as empresas mantenham mecanismos efetivos de identificação, avaliação e prevenção dos riscos ergonômicos existentes em suas atividades.
A adoção de medidas preventivas, a adequada organização do trabalho, a alternância de tarefas e a documentação das condições ergonômicas podem ser relevantes tanto para a proteção da saúde dos empregados quanto para a demonstração do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.
É importante destacar, contudo, que a decisão decorre das circunstâncias específicas analisadas no processo e não estabelece uma dispensa geral da observância das pausas previstas na NR-17. A necessidade de concessão de intervalos deve ser examinada de acordo com as características das atividades efetivamente desempenhadas e com as medidas de prevenção adotadas em cada ambiente de trabalho.
A decisão da 4ª Turma ainda comporta recurso.