O que é uma holding e por que isso importa para seu negócio
O cenário brasileiro é um ambiente hostil ao empresário, seja por questões econômicas, tributárias ou trabalhistas. O maior desafio do empresário brasileiro é, portanto, manter sua atividade empresária e a saúde financeira de sua empresa, assim como proteger seu patrimônio. Desta forma, um dos instrumentos a disposição do empresário para esta finalidade é a constituição de uma ou mais holdings.
A empresa intitulada de holding não é um tipo societário específico, trata-se de uma nomenclatura atribuída a uma empresa que possui a finalidade de manter sob seu patrimônio um conjunto de bens. Estes bens podem ser as quotas societárias de uma empresa operacional, como também bens móveis e imóveis.
No caso de a sociedade holding existir com a finalidade de participar de outras sociedades, esta ocupará a posição do empresário no quadro social das empresas operacionais. Neste formato, o empresário integralizará suas quotas no capital social da holding e passará a constar apenas no contrato social da sociedade de participação.
Essa medida garante maior proteção ao patrimônio do empresário, visto que ele não está mais ligado diretamente à empresa operacional, onde está o risco da atividade. Por este motivo, para fins de proteção patrimonial, aconselha-se que a holding exista apenas para deter um conjunto de bens e não exerça atividade empresária que possa colocar o seu patrimônio em risco. Esta estruturação possibilita maior proteção ao núcleo familiar e seu patrimônio.
Vale ressaltar que esta estruturação não gera maiores custos com IRPJ, pois o imposto de renda que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos já foi tributado na empresa operacional. Isto porque, a distribuição da empresa operacional para holding será tributada na fonte geradora em 15%, e a posterior distribuição da holding para o empresário não sofrerá nova tributação, uma vez que a holding, neste caso não é fonte geradora.
No entanto, como mencionado, pode se utilizar a holding para a centralização de outros bens, principalmente bens imóveis. Neste caso a sociedade recebe o título de holding imobiliária e poderá explorar a atividade imobiliária. Sendo assim, a holding passará a ser fonte geradora de IRPJ e haverá a incidência do imposto sobre a receita por ela produzida.
Ocorre que, mesmo neste caso há clara vantagem em utilizar uma holding imobiliária para desenvolver esta atividade. Esta vantagem existe visto que a alíquota do IR de Pessoa Física pode chegar a 27,5%, a depender do patrimônio do empresário, e desta forma, a alíquota do IRPJ fixada em 15% será mais vantajosa.
É necessário observar que para que a sociedade possa exercer a atividade imobiliária em seu nome, o conjunto de bens a ser explorado necessita estar integralizado no capital social da holding. Esta integralização poderá gerar a cobrança de ITBI, imposto de competência municipal.
Porém, é possível afastar a incidência deste imposto, tendo em vista que a Constituição Federal garante a não incidência de ITBI na integralização dos bens imóveis, para empresas que possuam atividade preponderante não imobiliária. Por este motivo é necessário analisar se a melhor opção é pela constituição de uma holding mista ou pura.
Outra vantagem relevante na utilização da holding está na organização da sucessão patrimonial. O empresário pode utilizar de mecanismos societários para estabelecer um planejamento sucessório seguro e organizado, garantindo a continuidade da empresa, a harmonia do núcleo familiar e a manutenção de seu patrimônio.
É natural que processos sucessórios não planejados gerem ruídos entre os familiares, principalmente quando realizados após o falecimento do empresário. Sendo assim, a antecipação deste processo dentro da estrutura da holding garante que a transmissão ocorra de forma organizada e tranquila, ao mesmo tempo que garante os frutos ao doador.
Neste ponto, há outra vantagem relacionada a realização da doação das quotas da sociedade. Nesta operação haverá a incidência de ITCMD, imposto de competência estadual que pode chegar à alíquota de 8%. No Estado do Rio Grande do Sul a transmissão por conta do falecimento (causa mortis) é limitado em 6%, enquanto a doção em vida (inter vivos) será limitada em 4%. Portanto, além da possibilidade de organização da sucessão existe a possibilidade de economia tributária, visto que a doação possui alíquota menor frente a transmissão causa mortis.
Sobre este ponto específico é oportuno observar a existência de projeto no Senado Federal para aumentar a atual faixa do ITCMD que vária entre 2% e 8% para a faixa de 8% a 20%, o que representaria o aumento significativo com o custo tributário da transmissão de bens. Este projeto utiliza como argumento as alíquotas praticadas em outros países como França (60%), Alemanha (50%) e Estados Unidos (40%).
No entanto, por se tratar de um Projeto de Resolução que tramita no Senado, o empresário que realizar o processo sucessória antes da modificação da norma, ainda estará sujeito as alíquotas atuais. Desta forma, trona-se interessante a antecipação deste processo por meio da holding afim de não se sujeitar ao ITCMD mais alto, o que pode ocorrer com a aprovação do projeto.
A holding se mostra como um instrumento versátil que pode ser utilizado para o planejamento tributário e sucessório, no entanto para que estes processos ocorram de forma eficiente é necessário a análise de cada caso. Além da observação das peculiaridades de cada caso é necessário, também, observar as normas societárias, tributárias e sucessórias, indo além da simples constituição da sociedade.