Bloqueio de bens pelo Fisco: o que é permitido e o que depende de decisão judicial

A possibilidade de bloqueio de bens pelo Fisco é uma das principais preocupações dos contribuintes, especialmente diante do aumento da utilização de sistemas eletrônicos de constrição patrimonial. Embora, muitas vezes, se atribua esse poder diretamente à Receita Federal, o ordenamento jurídico brasileiro impõe limites claros à atuação administrativa, exigindo a intervenção do Poder Judiciário para qualquer medida que restrinja diretamente o patrimônio do contribuinte.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto, realizado em 2020, das ADIs 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932, que analisaram a constitucionalidade de mecanismos administrativos de cobrança, especialmente a averbação pré-executória prevista na Lei nº 13.606/2018.
Poderes da Receita Federal, averbação pré-executória e devido processo legal
A Receita Federal exerce função administrativa de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos. No exercício dessas atribuições, pode constituir o crédito tributário, aplicar penalidades, inscrever débitos em dívida ativa e adotar medidas administrativas de cobrança.
Entre essas medidas está a averbação pré-executória, que autoriza, após a inscrição do débito em dívida ativa, a comunicação da Certidão de Dívida Ativa aos órgãos que operam registros de bens e direitos, bem como a cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres, sem necessidade de ordem judicial prévia.
No julgamento de 2020, o STF reconheceu a legitimidade dessa comunicação, ao entender que se trata de medida essencialmente informativa, apta a induzir o pagamento da dívida e proteger terceiros de boa-fé, ao dar publicidade à existência de débito fiscal.
Ao mesmo tempo, fixou-se um limite claro: a averbação pré-executória não pode produzir efeitos de indisponibilidade ou bloqueio de bens, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade, garantidos pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Quando o bloqueio de bens efetivamente ocorre
O bloqueio de bens somente é juridicamente possível no âmbito de um processo judicial, em regra por meio da execução fiscal, proposta após a inscrição do débito em dívida ativa. Nessa fase, o ente fiscal submete sua pretensão ao Poder Judiciário, que analisará a legalidade e a proporcionalidade da constrição patrimonial.
Somente após decisão judicial é que podem ser utilizados mecanismos como o SISBAJUD para bloqueio de valores em contas bancárias. Ainda que o procedimento seja eletrônico e célere, ele decorre necessariamente de ordem judicial, não podendo ser substituído por atos administrativos da Receita Federal ou da PGFN.
Medidas administrativas que geram confusão ao contribuinte
A percepção de que a Receita “bloqueia bens” decorre, na maioria, da confusão entre o bloqueio judicial e medidas administrativas legítimas, como a inscrição em dívida ativa, a comunicação a cadastros restritivos e a própria averbação pré-executória.
Conforme assentado pelo STF no julgamento de 2020 das ADIs 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932, tais medidas não retiram, por si, a disponibilidade dos bens, razão pela qual não se confundem com penhora ou bloqueio patrimonial.
Dessa forma, a Fazenda Pública pode adotar mecanismos administrativos de cobrança e publicidade da dívida, inclusive a averbação pré-executória, desde que respeitados os limites constitucionais. O bloqueio de bens permanece submetido à reserva de jurisdição, funcionando como garantia essencial do contribuinte frente ao poder de cobrança do Estado e assegurando equilíbrio entre eficiência arrecadatória e segurança jurídica.



