Lesão fora do expediente e em atividade estranha ao contrato não configura acidente de trabalho ainda que ocorrida nas dependências da empresa, decide o TRT-RS

Nem toda lesão sofrida por um empregado, ainda que ocorrida nas dependências da empresa ou do tomador de serviços, recebe o enquadramento jurídico de acidente de trabalho. Uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ilustra bem essa distinção e reforça a importância do nexo de causalidade como elemento central da matéria.
O caso concreto
Uma auxiliar administrativa que prestava serviços, mediante terceirização, em um parque de exposições (onde também residia) trabalhava de segunda a sexta-feira. Em um sábado, dia de folga, foi acionada por pessoas estranhas ao quadro da empregadora para ligar um disjuntor durante um evento promovido por uma escola. O dispositivo explodiu e provocou queimaduras em sua mão direita.
A trabalhadora buscou o reconhecimento do episódio como acidente de trabalho e a consequente responsabilização da empregadora pelos danos sofridos.
A decisão de primeiro grau
Na 1ª Vara do Trabalho de Esteio, o magistrado julgou improcedente o pedido, destacou que não foram comprovadas as alegações de que a autora exercesse a função de chefe do setor de eventos ou de chefe de segurança. Registrou, ainda, que prova testemunhal indicava a presença de um eletricista no local e que, no dia do acidente, sequer havia registro de expediente da trabalhadora.
Para o julgador, a prova produzida evidenciou a ausência de nexo causal entre a atividade contratada e a lesão sofrida, uma vez que o trabalho prestado à reclamada não atuou como causa para o surgimento do dano.
O julgamento em segundo grau
A trabalhadora recorreu, mas a 4ª Turma do TRT-RS manteve, por unanimidade, a sentença. O relator do acórdão, desembargador Edson Pecis Lerrer, assentou que não se configura acidente de trabalho quando a lesão ocorre em dia de folga, em atividade alheia ao contrato de emprego, ainda que praticada nas dependências do tomador de serviços.
Segundo o relator, as provas oral e documental demonstraram que a reclamante não estava a serviço da reclamada no momento do acidente. Ausente o nexo causal entre o evento danoso e o trabalho prestado, afastou-se a responsabilidade da empregadora pelos danos decorrentes. Participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes. Não houve recurso da decisão.
O que a decisão nos ensina
O julgado reafirma um pilar do direito: o acidente de trabalho pressupõe que a lesão decorra do exercício do trabalho a serviço da empresa, nos termos do conceito legal previsto na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991). Sem esse liame causal, a lesão, por mais grave que seja, não atrai a proteção jurídica típica do acidente de trabalho nem a responsabilidade do empregador.
Alguns pontos merecem atenção de empregadores e trabalhadores:
- A jornada importa. A ocorrência em dia de folga, sem registro de expediente, foi determinante para afastar o enquadramento.
- A atividade deve ser relacionada ao contrato. Tarefa executada por ordem de terceiros estranhos à empregadora, fora das funções contratadas, rompe a cadeia causal.
- O local, isoladamente, não define o enquadramento. A execução da tarefa nas dependências do tomador de serviços não bastou para caracterizar o acidente de trabalho.
- A prova é decisiva. Coube à autora demonstrar o nexo causal e o exercício das funções alegadas, ônus do qual não se desincumbiu.
A decisão convida à reflexão sobre a delimitação de responsabilidades em cenários de terceirização e sobre a importância da documentação da jornada e das atribuições de cada empregado, elementos que, em eventual litígio, costumam ser determinantes e devem ser suscitados com cautela, quando da lide trabalhista.



