Sócio pode exigir contas do administrador mesmo antes de constar formalmente no contrato social, decide o STJ

Uma dúvida comum entre quem se torna sócio de uma empresa por meio da partilha de bens em uma separação, herança ou outra forma de aquisição informal de participação societária é a seguinte: é preciso esperar a formalização do registro na Junta Comercial para poder cobrar do administrador as contas da sociedade? Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é não.
Em julgamento recente da Terceira Turma, os ministros decidiram, por unanimidade, que a ação de exigir contas contra o sócio-administrador não depende da inclusão formal do autor no contrato social da empresa. Basta que fique comprovada, por outros meios, a existência de um vínculo jurídico entre as partes.
O caso analisado
A controvérsia teve origem em uma separação consensual homologada judicialmente em 2009. No acordo, a ex-esposa recebeu 7.500 quotas de uma sociedade — equivalentes a 25% do capital social —, cujos demais sócios-administradores eram o ex-marido e outro sócio. O próprio ex-cônjuge se comprometeu, no acordo de separação, a alterar o contrato social para incluir formalmente o nome dela como sócia até novembro de 2009.
Esse compromisso, porém, não foi cumprido no prazo combinado. A alteração contratual só chegou a ser registrada na Junta Comercial quase nove anos depois, em julho de 2018.
Diante da falta de informações sobre a gestão da empresa, a sócia ajuizou ação de exigir contas contra os dois administradores, buscando esclarecimentos sobre todo o período em que deveria ter participado da sociedade — inclusive os anos anteriores ao registro formal.
O que decidiram as instâncias anteriores
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que a via da ação de exigir contas não seria adequada para o caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau de apelação, reformou parcialmente essa decisão e reconheceu o direito da autora à prestação de contas, mas limitou esse direito apenas ao período posterior à sua inclusão formal no contrato social, ou seja, a partir de 2018.
Inconformada, a sócia recorreu ao STJ sustentando que a obrigação de prestar contas deveria abranger todo o período em que ela efetivamente deteve a condição de sócia, desde 2009, respeitado apenas o prazo de prescrição de dez anos.
O entendimento do STJ
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que os sócios-administradores têm o dever legal de prestar contas justificadas de sua gestão aos demais sócios, nos termos do artigo 1.020 do Código Civil. Esse dispositivo, somado ao artigo 1.021 do mesmo Código — que garante ao sócio o direito de examinar, a qualquer tempo, os livros, documentos e o estado da caixa da sociedade —, torna a ação de exigir contas o instrumento processual adequado para assegurar a transparência na administração.
Segundo o voto, para que essa ação seja cabível é preciso que estejam presentes três elementos: a demonstração do vínculo jurídico entre quem exige as contas e quem deveria prestá-las, a delimitação do período sobre o qual se pretende obter esclarecimentos e a indicação dos motivos que justificam o pedido.
O ponto central da decisão está em como esse vínculo jurídico pode ser comprovado. Para o STJ, a existência de uma sociedade não depende exclusivamente do seu registro perante a Junta Comercial. É possível, inclusive, que uma sociedade de fato se forme pela atuação conjunta dos sócios, pela intenção de explorar uma atividade econômica em comum e pela partilha dos resultados, independentemente da regularização documental. O registro tem a função de dar publicidade ao ato perante terceiros, mas não é condição essencial para que a relação societária exista entre as partes envolvidas.
No caso concreto, o Tribunal considerou que a titularidade das quotas sociais, atribuída à autora ainda em 2009 por decisão judicial na separação, já era suficiente para comprovar o vínculo jurídico entre ela e os administradores desde aquela data — mesmo que o registro formal só tivesse ocorrido anos depois. Com isso, o dever de prestar contas foi reconhecido para todo o período reclamado pela autora, observada apenas a prescrição de dez anos prevista no artigo 205 do Código Civil.
Com esse fundamento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que, na segunda fase da ação de exigir contas, seja considerado todo o período delimitado pela sócia, ressalvado apenas o intervalo eventualmente atingido pela prescrição.
Por que essa decisão importa
O precedente reforça uma diretriz de proteção à transparência na gestão de sociedades: o dever de prestar contas nasce do vínculo material entre sócio e administrador, e não apenas do registro formal desse vínculo. Isso é especialmente relevante em situações como partilhas de bens em separações e divórcios, sucessões hereditárias ou cessões de quotas em que, por diversos motivos, a atualização do contrato social perante a Junta Comercial acaba demorando ou ficando pendente.
Para quem se encontra nessa posição — com direito reconhecido a uma participação societária, mas ainda sem a formalização registral —, a decisão do STJ traz um caminho relevante: a ausência de registro não é, por si só, obstáculo para exigir dos administradores as informações e a transparência a que todo sócio tem direito.
Cada caso, no entanto, possui particularidades próprias — como a forma de aquisição da participação societária, a existência de prova documental do vínculo e o cômputo do prazo prescricional —, que devem ser examinadas individualmente à luz da situação concreta.



