Eu posso mudar de nome?
Toda pessoa tem direito a um nome, que é composto essencialmente pelo prenome e sobrenome. O nome é essencial para a identificação das pessoas na sociedade e para o exercício de direitos e obrigações. A composição do nome a princípio é definitiva, por isso deve ser feita de forma responsável. A escolha do prenome é livre, mas não deve expor o portador ao ridículo, caso em que poderá ser vedada pelo Oficial do Registro Civil (LRP, artigo 55, parágrafo único).
O sobrenome, por sua vez, é sinal de família. A lei registral nada dispõe sobre a ordem dos sobrenomes, mas por influência patriarcal tornou-se um costume o uso do sobrenome da família paterna ao final em nosso País. Existem precedentes jurisprudenciais autorizando a inclusão do sobrenome materno ao final, com fundamento previsto no princípio da igualdade. O registro dos filhos com inclusão do sobrenome materno ao final pode ser solicitado extrajudicialmente e a troca da posição dos sobrenomes pode ser requerida judicialmente, de forma motivada. A questão não é pacífica, apesar de não violar a legalidade restrita dos registros públicos, ainda existem casos em que o pedido é negado por provocar confusão na identificação da família ou prejuízo à segurança pública.
A retificação do nome em razão de erros de grafia pode ser feita a qualquer tempo, conforme previsão legal. Contudo, por estabilidade e segurança, o nome, em regra, não pode ser alterado, salvo nas hipóteses legais a seguir enumeradas:
a) vontade do titular, no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil: A Lei de Registros Públicos estabelece prazo decadencial para a alteração imotivada do nome. Conforme previsão do artigo 56 da LRP “o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, se não prejudicar os apelidos de família, averbando-se e publicando-se a alteração pela imprensa”. Neste caso, o prenome pode ser alterado livremente, por qualquer outro de agrado do interessado, mas o sobrenome deve ser preservado.
b) decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração: Com base no artigo 57 da LRP, a partir dos 19 anos completos, qualquer alteração do nome só pode ser decretada pelo juiz havendo motivo que a justifique e ouvido o Ministério Público. Não se admite pedido imotivado de alteração de nome por mero capricho pessoal. Uma justificativa comum é a homonímia (que pode trazer prejuízos morais e materiais), além de pedidos para acréscimo de expressões componentes do sobrenome de antecedentes remotos, sobrenomes dos pais socioafetivos ou exclusão de sobrenome em casos de abuso sexual e abandono afetivo.
c) substituição do prenome por apelido notório: A lei prevê que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios (LRP, art. 58). Assim, quando útil aos interesses da pessoa, pode o interessado requerer a substituição do prenome pelo apelido notório, ou mesmo acréscimo deste àquele.
d) substituição do prenome de testemunha ou vítima de crime: O parágrafo único do artigo 58, LRP prevê a possibilidade de alteração de nome com o intuito de proteção de vítima ou testemunha de crime, alteração que é autorizada quando houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração para a apuração de crime. Presume-se que mudado o nome, dificulta-se alguma vingança que o condenado possa vir a praticar contra ela.
e) adição ao nome do sobrenome do cônjuge: O Código Civil, em seu 1.565, §1º prevê “qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. Não se exigem maiores formalidades, a não ser a declaração dessa vontade pelos nubentes interessados durante a habilitação para o casamento.
f) supressão do sobrenome em caso de separação, divórcio ou viuvez: O nome é um direito de personalidade, por isso a opção pela manutenção ou supressão do sobrenome em caso de alteração do estado civil depende de decisão exclusiva de seu portador, independentemente do motivo da separação, sob pena de causar prejuízo à sua identificação. A alteração do sobrenome poderá ser averbada não só no assento de casamento, mas também no registro de nascimento dos filhos, de forma extrajudicial, como agora permite o Provimento n. 82 de 2019, do CNJ. Importante registrar que a previsão de perda do sobrenome pelo culpado, com base no artigo 578, do Código Civil, apesar de vigente, tornou-se inócua pela superação da análise da culpa no divórcio. Não é admitida ainda a imposição de retirada do sobrenome pelo ex-cônjuge em caso de revelia conforme precedente do STJ (REsp n. 1.732.807), por se tratar de direito indisponível.
g) alteração do prenome de pessoa transgênero: a alteração do prenome e também do gênero de pessoa transgênero com o fim de adequá-los à identidade autopercebida pode ser requerida diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, pelo próprio interessado, desde que seja maior de 18 anos e capaz, nos termos do Provimento n. 73 de 2018 do CNJ.
h) adoção: O adotado passa a ter, no nome, o sobrenome do adotante em substituição ao que ostentava anteriormente. O prenome do adotando também poderá alterado a pedido de qualquer das partes, devendo sempre ser ouvido o adotando, conforme previsão dos artigos 28, §1º e 2º e 47§§ 5 º e 6 º do Estatuto da Criança do Adolescente.
As possibilidades de alteração do nome analisadas demonstram a evolução do direito ao nome como direito de fundamental e de personalidade. Assim, reconhecer a possibilidade de alteração é reconhecer a dignidade da pessoa e também que o nome é muito mais que um simples sinal de identificação, revela a história da família, as vivências do seu titular e carrega dor quando inadequado, podendo provocar efeitos psicológicos irreversíveis.