Lucro Presumido em 2026: o que muda e por que o tema chegou ao Judiciário

29 de abril de 2026 - Por: Danielle Wammes, Fábio Fernando Martini,

Lucro Presumido em 2026: o que muda e por que o tema chegou ao Judiciário

O regime do Lucro Presumido sempre foi visto pelas empresas como uma forma objetiva e previsível de apuração do IRPJ e da CSLL. Em vez de calcular o lucro real, a legislação estabelece percentuais aplicados sobre a receita bruta, simplificando o recolhimento dos tributos e trazendo maior praticidade ao planejamento financeiro.

Esse modelo encontra fundamento no próprio Código Tributário Nacional. O art. 44 do Código Tributário Nacional define que: “a base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido da renda, ou dos proventos tributáveis”, reconhecendo expressamente a legitimidade da presunção. Não se trata, portanto, de um favor fiscal, mas de técnica legalmente prevista de determinação da base tributável.

 

A majoração dos percentuais

Com a promulgação da Lei Complementar n.º 224/2025, o cenário sofreu alterações relevantes. A norma, ao tratar da revisão e limitação de benefícios tributários, acabou equiparando o Lucro Presumido à lógica dos incentivos fiscais.

Após isso, o Decreto n.º 12.808/2025 introduziu a majoração de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita que exceder R$ 5.000.000,00 ao ano.

Posteriormente, a Instrução Normativa RFB n.º 2.305/2025 estabeleceu um critério de acompanhamento trimestral, fixando o parâmetro de R$ 1.250.000,00 por trimestre. Na prática, isso significa que, mesmo sem ultrapassar o limite anual, a empresa pode sofrer o impacto da majoração caso exceda o teto em um determinado trimestre.

Assim, empresas com receitas oscilantes ao longo do ano podem se deparar com recolhimentos maiores em determinados períodos, ainda que, ao final do exercício, o faturamento total permaneça no limite originalmente considerado.

 

A discussão sobre a natureza do Lucro Presumido

O ponto central da controvérsia jurídica está na natureza do regime, pois a Lei Complementar n.º 224/2025 adquire a sistemática de que o Lucro Presumido poderia ser tratado como benefício fiscal sujeito a restrições ou redução indireta.

Todavia, o Lucro Presumido não reduz tributo por liberalidade estatal. Ele apenas define, de forma simplificada, como se calcula a base tributável, como previsto pelo art. 44 do Código Tributário Nacional. Ou seja, o benefício fiscal pressupõe exceção ou vantagem concedida, já a técnica de apuração representa método legal de cálculo.

 

O tema chega ao Judiciário

A situação tornou-se ainda mais relevante com o surgimento de decisões judiciais recentes. Em janeiro de 2026, a Justiça Federal concedeu liminar suspendendo de imediato a aplicação do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. Tal decisão reconheceu, em análise preliminar, que o Lucro Presumido não possui natureza de incentivo fiscal, mas sim de técnica de apuração da base de cálculo prevista no Código Tributário Nacional.

Embora se trate de decisão liminar, o entendimento chama atenção por enfrentar diretamente o fundamento utilizado para justificar a majoração. Ao entender que o Lucro Presumido não configura benefício fiscal passível de redução, a Justiça Federal sinaliza a existência de uma controvérsia jurídica, com base nos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

Tal discussão merece uma clara atenção das empresas brasileiras, pois além do impacto financeiro, a discussão envolve a própria estrutura de tributação adotada por pessoas jurídicas no país.

 

Conclusão

O debate sobre o Lucro Presumido em 2026 está longe de ser somente técnico. Ele afeta de imediato a situação financeira de inúmeras pessoas jurídicas, envolvendo fundamentos do sistema tributário.

As recentes decisões judiciais indicam que o tema ainda passará por diversas discussões nos tribunais. E, como costuma ocorrer em matérias tributárias de grande impacto, os desdobramentos podem redefinir não apenas a carga tributária, mas também como o lucro presumido será interpretado daqui em diante.

Empresas que adotam o Lucro Presumido devem fazer uma análise jurídica e contábil individual, pois seus efeitos podem ser mais impactantes, principalmente no contexto financeiro, do que aparenta.